- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 0102330-63.2016.5.01.0551, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA IN LOCO . DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. É sabido que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. 2. O cerceamento de defesa verifica-se nas hipóteses em que a parte é impedida de produzir provas com o objetivo de comprovar o fato constitutivo de seu direito ou de se defender ante acusações da parte contrária. Também cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte é impedida de exercer o contraditório. 3. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes (artigos 370 do CPC e 765 da CLT). 4. No caso , o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamante, sob o argumento de que não houve qualquer defeito na produção da prova pericial. 5. Para tanto, destacou que foram realizadas duas perícias médicas, ambas conclusivas no sentido da inexistência de nexo causal entre a patologia da autora e as atividades desempenhadas na reclamada. 6. Ressaltou que o indeferimento de nova perícia com vistoria no local de trabalho não comprometeu a ampla defesa, pois a perícia médica tem por objetivo principal avaliar a condição de saúde do trabalhador e, no caso, os laudos já haviam se mostrado detalhados, suficientes e consistentes. 7. Ademais, a Corte Regional observou, ainda, que não há hierarquia entre as provas e que cabe ao juiz, como destinatário delas, formar seu convencimento a partir do conjunto probatório. Assim, entendeu que o simples inconformismo da parte com o laudo não é suficiente para invalidá-lo, sobretudo porque não foram identificados vícios em sua elaboração, razão pela qual afastou o cerceamento de defesa e manteve a validade das perícias realizadas. 8. Dessa forma, não evidenciado o efetivo prejuízo ao deslinde da controvérsia, em face da não realização da perícia no local de trabalho (perícia ergonômica), no que se refere ao pedido relativo a indenização por dano moral e material por doença ocupacional, como requeria a reclamante, incólume o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 9. Mantida decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional rejeitou o pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais, ao concluir, com base em duas perícias médicas e prova testemunhal, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da autora (síndrome do túnel do carpo) e as atividades laborais. 2. Destacou que o inconformismo da parte não invalida os laudos, os quais se mostraram claros e suficientes, sendo desnecessária a vistoria in loco . 3. Diante da conclusão pericial e do conjunto probatório, registrou que a reclamante não logrou desconstituir as provas técnicas nem demonstrar que a moléstia decorreu ou foi agravada pelo trabalho. 4. Firmadas tais premissas fáticas, incide o óbice da Súmula nº 126. 5. Mantida decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102330-63.2016.5.01.0551. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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