JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-67.2016.5.10.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-67.2016.5.10.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No recurso de revista, a parte suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, constata-se que a autora não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido em recurso ordinário. 1.2. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista conforme orienta a Súmula 184 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do trecho transcrito do acórdão recorrido não é possível extrair tese do Regional acerca das questões alegadas nas razões de revista concernentes à impossibilidade de uso do laudo pericial produzido em ação previdenciária, como prova emprestada. Assim, o trecho está em desacordo, portanto, com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela existência do nexo causal. Ressaltou que “a CAT emitida pelo empregador em 15/01/2009 evidencia afastamento da empregada em face do desenvolvimento de sinovite e tenossinovite (CID M65.8), decorrentes de atividades repetitivas com os membros superiores no trabalho)”, que a “CAT expedida em 15/01/2014 anuncia afastamento obreiro em virtude de epicondilite medial (CID M77.0), bem como traz como agente causador o esforço repetitivo”, além do que o relatório de médico da CASSI, de 16/1/2009, no qual consta que a sintomatologia da bancária tem como fator contributivo na instalação e na manutenção do seu quadro clínico o labor desenvolvido. Acrescentou que “a sentença prolatada, em 11/04/2016, pela Vara de Ações Previdenciárias (ID 617f39d), com esteio em perícia judicial juntada no ID 4898642, reconheceu nexo causal entre as doenças das quais padece a acionante (cervicalgia, epicondilite, tenossinovite, transtorno de estresse pós-traumático e transtorno depressivo recorrente) e a sua atividade laboral e, por consequência, converteu em acidentário os benefícios percebidos a título de auxílio-doença, a partir de 30/4/2015, e concedeu à empregada a aposentadoria por invalidez”. No mesmo sentido, anotou que “a prova testemunhal produzida nos autos destaca o trabalho sem condições ergonômicas”. Em relação à culpa, assinalou que a prova oral revelou a falta de compromisso do reclamado com a higidez física da funcionária. Assim, o acolhimento das alegações recursais da parte, no sentido de ausência de comprovação da culpa e nexo causal, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional e demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.3. Nesse contexto, evidenciados o dano, nexo causal e a culpa, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição evocados. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 4.2. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha fixado expressamente o valor das custas processuais, o agravante não transcreveu qualquer trecho do acórdão recorrido sobre a matéria objeto de impugnação, incidindo no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000965-67.2016.5.10.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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