- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 0010499-24.2017.5.03.0136, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DESDE A SUA INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , a Corte Regional, ao manter a improcedência do pedido de incorporação do auxílio-alimentação ao salário do recorrente consignou que a norma instituidora do benefício, em 1987, estipulou a sua natureza indenizatória. 3. Assentou que as normas coletivas anteriores não estabeleceram o pagamento de auxílio-alimentação, mas tão somente dispunham sobre restaurantes, existentes em algumas agências do banco reclamado, nos quais as refeições eram fornecidas aos empregados mediante pagamento. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. Precedentes. 5. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010499-24.2017.5.03.0136. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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