- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001947-46.2013.5.02.0322, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . Verifica-se que o acórdão regional não decidiu quanto à alegada litispendência sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a impossibilidade do sindicato, ora agravante, pleitear coletivamente o adicional de periculosidade para os trabalhadores não abarcados pelo acordo celebrado nos autos do processo nº 0000728-47.2010.5.02.0313, visto que um dos termos acordados era de que os demais trabalhadores deveriam pleitear seus direito de forma individual. Note-se que restou expressamente consignado no acórdão recorrido que: “Da análise da prova documental depreende-se que as partes formalizaram acordo nos autos do processo nº 0000728-47.2010.5.02.0313 da 3º VT Guarulhos, sendo certo que o sindicato deu quitação apenas com relação ao objeto daquele processo, abrangendo somente os empregados exercentes das funções ali arroladas (ID. 1156703 - Pág. 5), pois consignou expressamente que "Estão excluídos do presente acordo todos os trabalhadores, ativos ou não, que não tenham aderidos (sic) expressamente ao presente acordo” (ID. 1156435 - Pág. 2), não configurando, inequivocamente, litispendência com a demanda ora analisada, uma vez que o que aqui se discute é o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerceram as funções de provedor, líder de provedoria e pintor de aeronave até fevereiro de 2013, beirando a má-fé a alegação da reclamada no sentido de que foi acordado que os adicionais de periculosidade e insalubridade só poderiam ser postulados pelos demais trabalhadores de forma individual, sob pena de violação à coisa julgada .” Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – COMISSÁRIO DE BORDO – PARTE DO LABOR NA ÁREA EXTERNA DA AERONAVE – PERMANÊNCIA NA ÁREA DE REABASTECIMENTO - ÁREA DE RISCO ADICIONAL DEVIDO – TEMA 79 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Hipótese em que o TRT, com apoio no substrato fático-probatório dos autos, constatou que o reclamante, comissário de bordo, exercia parte de suas funções na área externa da aeronave, isto é, na área de operação de abastecimento de aeronaves, ao consignar que o laudo pericial demonstrou que “ Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cujo enquadramento foi procedido de conformidade com a NR-16, anexo 2 da Portaria 3.214/78, tendo o Perito concluído que os empregados que atuaram nas funções analisadas estavam expostos às condições de periculosidade por inflamáveis (ID. bidf2a9 - Pág. 23). (...) o vistor constatou que o líder de provedoria e provedor desempenhavam suas atividades “no entorno da aeronave no momento do abastecimento e transitavam no local de acoplagem do caminhão tanque com a aeronave, onde efetuam as atividades de distribuição de material a equipe de manutenção e no resgate e transporte de peças para aeronaves de forma habitual e permanente” (ID. bldf2a9 - Págs. 10/11) e que o pintor de aeronave desempenhava suas atividades "no entorno da aeronave no momento do abastecimento e transitava no local de acoplagem do caminhão tanque com a aeronave, onde efetuam as atividades de lixar, pintar e reparos de manutenção de forma habitual e intermitente". (ID. bldf2a9 - Págs. 12/13).”. Nesse passo, a decisão regional encontra-se em perfeita convergência com o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado nas Súmulas nºs 364 e 447 do TST e nos precedentes citados. Outrossim, cabe destacar que, estando assentado no acórdão regional que os trabalhadores exerciam suas atividades em área de reabastecimento (área de risco), conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantido o deferimento do adicional de periculosidade. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001947-46.2013.5.02.0322. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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