JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020510-52.2021.5.04.0231

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0020510-52.2021.5.04.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição, nos termos da Súmula nº 423 do TST, de que é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com a consequente majoração do módulo semanal para 44 horas, independentemente de concessão de contrapartidas diretas e individualizadas aos trabalhadores. II. Além disso, no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional em que se fixou a jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, até o limite de 44 horas semanais, e registrou que houve a prestação de horas extraordinárias “em apenas algumas poucas oportunidades”. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA TRINTA MINUTOS POR NORMA COLETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se conheceu do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Sétima Turma, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, de que é válida a norma coletiva em que se estabelece a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, ainda que se trate de período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020510-52.2021.5.04.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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