JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064100-05.2014.5.17.0121

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064100-05.2014.5.17.0121, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. OGMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração opostos, nem a decisão regional que rejeitou os embargos, consoante se depreende das razões recursais. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o dispositivo do acórdão regional. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, consoante se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA E PELO SEGUNDO RECLAMADO. ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Regional, além de não violar o art. 7º, XXVIII, da CF, está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a regra geral da responsabilidade civil subjetiva, prevista no inciso XXVIII do art. 7º da CF, não exclui a excepcionalidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva, quando decorrente dos riscos inerentes ao trabalho portuário. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. De outro giro, o Regional ressaltou que, caso não se aplicasse a responsabilidade objetiva, a culpa dos reclamados seria configurada pela violação do dever geral de cautela, visto não terem tomado as precauções necessárias para garantir a segurança do trabalhador, não se desincumbindo do ônus de provar a ausência de culpa e de terem agido com diligência e precaução necessárias a diminuir os riscos da lesão. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TEMAS REMANESCENTES. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação à indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho de trabalhador portuário avulso de responsabilidade objetiva da primeira reclamada decorreu da redução da capacidade de trabalho do reclamante e, por consequência, da redução dos rendimentos médios mensais; nesses termos, não há falar em violação dos arts. 186 e 927 do CC. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que o dano moral decorrente de acidente de trabalho prescinde de comprovação, sendo in re ipsa , ou seja, de forma presumida, bastando a comprovação dos fatos ensejadores da ofensa. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado pelo Regional, a pensão mensal vitalícia é devida diante constatação por meio de perícia da “ perda parcial definitiva da capacidade laboral, com limitações nos movimentos de abdução, elevação, rotação interna e externa do ombro esquerdo ”. Nesses termos, não há falar em violação do art. 186 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. E) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRABALHADOR AVULSO. DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. VALOR DO PENSIONAMENTO. TEMA 76 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional concluiu pela ausência de concausalidade para a fixação do valor do pensionamento, mantendo o percentual total fixado a título de dano material para determinação da pensão mensal. A decisão do Regional encontra-se em consonância com o Tema 76 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte (processo nº TST-RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . F) RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 145 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão do Regional encontra-se em consonância com o Tema 145 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte (processo nº TST-RRAg-1000066-78.2022.5.02.0464). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0064100-05.2014.5.17.0121. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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