JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000475-89.2019.5.09.0041

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000475-89.2019.5.09.0041, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento em diversos óbices processuais: a) ausência de indicação específica do inciso do artigo 818 da CLT; b) inexistência de violação literal aos dispositivos indicados; c) ausência de prequestionamento; e d) deficiência na apresentação de divergência jurisprudencial, por não atendimento aos requisitos da Súmula n° 337. 2. A recorrente, no entanto, no presente agravo, limita-se a alegar, genericamente, violação a diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a denegação do seguimento do recurso de revista. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000475-89.2019.5.09.0041. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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