JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000525-06.2021.5.05.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 0000525-06.2021.5.05.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RIGOR EXCESSIVO DA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela invalidade da dispensa por justa causa, uma vez que não comprovada a autoria do ato faltoso pelo reclamante. Nesse sentido, o Regional registrou que "não houve prova, muito menos da forma irrefutável como a justa causa requer, acerca da alegada "Quebra de dados sigilosos da empresa. Enviando informações sigilosas a terceiros". Não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Assim, impõe-se a incidência da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza, por consequência, a apreciação de eventual afronta aos artigos de lei e da Constituição Federal. Prejudicado o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, ficou registrado que o Tribunal Regional deferiu o pedido do reclamante referente às horas extras. A Corte a quo consignou que "não houve demonstração de amplos poderes de mando e gestão, lembrando que o ônus de prova recaía sobre a reclamada" Nesse contexto, tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que o autor não se insere na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, correta a decisão que deferiu o pleito de horas extras. Diante da conclusão firmada, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir com a tese de que exercia cargo de gestão, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. No agravo, a reclamada traz a discussão acerca da incidência da multa normativa. Contudo, tal questão é matéria estranha a estes autos, constituindo-se em inovação recursal. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000525-06.2021.5.05.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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