JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010011-85.2021.5.03.0150

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0010011-85.2021.5.03.0150, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGIR (AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS). PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. Embargos de declaração desprovidos por ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 264 DO TST. Embargos de declaração desprovidos por ausência de omissão a ser sanada na decisão embargada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0010011-85.2021.5.03.0150, em que é EMBARGANTE ITAU UNIBANCO S.A. e é EMBARGADA AMANDA PEREIRA DE AQUINO. Esta Turma negou provimento ao agravo do reclamado. A parte interpõe embargos de declaração para suprir suposta omissão no acórdão embargado. Quanto à natureza jurídica da parcela PR, prevista no “Programa Agir”, argumenta que o “ponto relevante e que atrai a tese firmada no julgamento do Tema 1046 ao caso concreto consiste no fato de que o ACT firmado entre o Itaú e Sindicato dos Bancários expressamente previu que a verba paga no programa próprio não teria natureza salarial”. Sobre a base de cálculo das horas extras, sustenta que “há omissão no v. acórdão embargado ao não analisar as questões sub judice à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal e afronta direta à tese firmada pela C. Corte Suprema”. É o relatório. V O T O O acórdão embargado foi assim fundamentado: “Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. 2) AGIR (AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS). PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. 3) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 264 DO TST. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13.06.2023; recurso de revista interposto em 23.06.2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id dd1c83c; custas - Id 312e1ed e Id 59d70e6), e é regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a integração da verba PR, validade do programa que instituiu a referida parcela e o teor das normas coletivas. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c / c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c / c OJ 118 da SBDI-I do TST c / c Súmula 297, I, do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘a’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Por sua vez, no que tange à natureza salarial e à integração à remuneração da ‘Participação dos Resultados’ instituída no programa Agir’, não vislumbro afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, em especial aos arts.7º, XI e XXVI e 102, §2º, da CR e 2º e 3º, §2º da Lei 10.101/2000, e considero inespecíficos os arestos válidos colacionados, sobretudo porque não se prestam a infirmar as premissas fáticas e teses jurídicas de que (...) A nomenclatura ‘participação nos resultados’ não corresponde à verdadeira natureza jurídica das parcelas, que se amoldam ao conceito de premiação associada à produtividade comercial do empregado. Irrelevante que a parcela esteja associada aos instrumentos coletivos dos bancários, sendo paga em compensação / substituição à PLR prevista na CCT dos bancários, quando for mais vantajosa ao empregado, eis que o que se está a avaliar para o seu pagamento é a produção individual do empregado e não o lucro obtido pela empresa no período de apuração, razão pela qual a conclusão a que se chega é a de que restou violado o §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000, pois impõe o pagamento de participação nos lucros com base nos índices de produtividade do empregado, não nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade do empregador. O art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000 estabelece os seguintes parâmetros para negociação e apuração da PLR: ‘Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente’. De fato, é possível que se estabeleça, como condição ou critério de distribuição, inclusive indicadores de desempenho individual, que denotem a contribuição do empregado para o alcance dos objetivos institucionais, de acordo com programas de metas, resultados e prazos, previamente pactuados. A verba, todavia, deve estar ancorada nos lucros ou resultados da empresa, não sendo possível pautá-la no desempenho individual. Assim, não assiste razão ao banco recorrente quando afirma que atendeu a todos os critérios legais e regulamentares necessários para que a verba paga seja configurada como Participação nos Lucros e Resultados. Evidenciado o caráter contraprestativo da parcela, traduzindo remuneração variável vinculada ao desempenho obtido pela empregada na comercialização de produtos ofertados pela empresa. A fraude é manifesta, em face do nítido desvirtuamento da verba, que pressupõe a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, de forma desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, da CR/88), como instrumento de integração entre capital e trabalho e incentivo à produtividade. A PR foi criada com o intuito de burlar direitos trabalhistas (art. 9º da CLT) e, diante de sua natureza essencialmente contraprestativa, não padece dúvida que apresenta caráter salarial. Em face da verdadeira natureza jurídica das parcelas prêmio AGIR e PR incensurável a r. sentença ao determinar o pagamento de suas repercussões (...). Nesse ponto, o seguimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. A propósito, importa salientar que é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de quea verba PR - Participação nos Resultados - configura parcela de natureza salarial, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-717-92.2014.5.03.0137, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 10/8/2018; TST-AIRR-1331-18.2013.5.03.0013, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/09/2016; AIRR-2204-75.2014.5.03.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/5/2018; ARR-839-30.2012.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 1º/4/2016; RR-10274-58.2015.5.03.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/9/2018; RR-2436-76.2012.5.03.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 15/3/2019; RR-1001843-13.2016.5.02.0431, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 14/6/2019 e RR-1000083-60.2015.5.02.0432, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/12/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Está, assim, superado o aresto válido que adota tese diversa, e ficam afastadas as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/1988, nem mesmo em inobservância dos termos a decisão do Tema 1046 pelo STF, já que o STF não negou validade às normas coletivas aplicáveis, mas apenas atribuiu a interpretação aos termos pactuados que julgou apropriada à realidade fática dos autos. Com relação à base de cálculo das horas extras, o Colegiado decidiu com espeque na Súmula 264 do TST, o que faz incidir o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, de forma a afastar as violações apontadas e sobrepujar os arestos válidos colacionados (até porque, por demais genéricos, não abordam todas as premissas fáticas destacadas pelos julgadores no presente caso - Súmula 23 do TST). Com efeito, foi ressaltado pela Turma que: (...) ‘Dada a natureza habitual das parcelas quitadas a título de prêmio AGIR e PR são também devidos os respectivos reflexos em horas extras. De fato, as normas coletivas aplicáveis estipulam como base de cálculo das horas extras o somatório das verbas salariais fixas (vide, por exemplo, Cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT - 2015/2016, ID. 421f49a - Pág. 5). Nessa ordem de ideias, entendo que as parcelas habitualmente pagas ao empregado, inclusive os prêmios, a remuneração variável e / ou as comissões, seja sob o foco da Súmula 264 do TST, seja das negociações coletivas, integram a base de cálculo do labor extraordinário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT’, o que também não ofende o art. 7º, XXVI, da CR ou o art. 611 da CLT, na medida em que não se negou validade à norma coletiva, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática dos autos. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma quanto aos temas em apreço está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “AGIR MENSAL - AGIR SEMESTRAL / PR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Não se conforma o réu com a condenação ao pagamento de diferenças de premiações. Destaca que apresentou nos autos todos os documentos necessários ao deslinde da controvérsia e que aqueles documentos que eventualmente não foram apresentados, sequer existem em seus arquivos, não se podendo falar na aplicação dos artigos 396 e 400 do CPC/2015. Tece considerações e esclarecimentos acerca do pagamento das parcelas variáveis, com o fim de demonstrar a diferença existente entre as verbas Agir Mensal, PIP, Agir Semestral / PR e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, salientando que o pagamento das verbas variáveis não decorre da venda de produtos de forma individual ou por unidade vendida, mas do cumprimento das metas estabelecidas, inclusive metas não financeiras, como é o caso do índice de satisfação dos clientes, do resultado da agência e dos critérios de elegibilidade. Esclarece que as premiações são limitadas em 50% da remuneração e que há incidência em 13º salário, férias e RSR, ressaltando inexistir reflexos em horas extras, por força da cláusula 8ª, parágrafo 2º, da CCT dos bancários. Requer seja absolvido da condenação ao pagamento da diferença de premiações e reflexos deferidos. Afirmou a autora que o réu não respeitava os regulamentos internos que pautam o pagamento de remuneração variável (premiações), ressaltando que nas oportunidades que houve pagamento de alguma das referidas parcelas, os valores foram absurdamente inferiores ao que realmente era devido. Disse que o banco reclamado nunca apresentou aos empregados fatores objetivos, ou sequer relatórios, dos quais pudessem extrair a justificativa quanto à ausência e / ou minimização do pagamento das verbas variáveis que lhe eram devidas. Ao exame. A ‘Circular Normativa Permanente’ RP-19, que trata de ‘Prêmios Por Desempenho e Por Indicação de Produtos - Área Comercial - Agências’, apresentada nos autos junto à exordial, (ID. 211b57d e seguintes), confirma a existência do sistema de remuneração variável mencionado pela demandante, estando definido no normativo empresarial como ‘o sistema de remuneração variável adotado para a área comercial’ e ‘relacionado à alavancagem de negócios e ao atingimento de metas’, com vistas a ‘estimular o desempenho das agências (...), bem como a indicação de clientes para aquisição de produtos’ (ID. 211b57d - Pág. 1). O mencionado normativo empresarial ‘conceitua e detalha os prêmios mensais, ao quais são pagos em folha de pagamento, através de verbas distintas’ e relaciona diversas verbas, dentre elas, a título exemplificativos, ‘Prêmio Mensal AGIR Agência’, ‘Prêmios mensais decorrentes da indicação de clientes para’ Seguros, Cartão de Crédito, PIC, Previdência etc (ID. 211b57d - Pág. 1). Os demonstrativos de pagamento da autora revelam que durante o período imprescrito do contrato de trabalho ela ocupou o cargo de gerente (vide ID. 3f84c4e - Pág. 19 e seguintes). Por sua vez, o normativo empresarial suso mencionado estabelece como público alvo do mencionado programa, dentre outros, os empregados ocupantes dos cargos de gerente de agência, o que confirma a afirmativa exordial de que a autora se encontrava inserida no grupo de empregados elegíveis à premiação. Para a apuração da existência de diferenças de premiações, foi designada a realização de prova pericial, vindo aos autos o laudo contábil de ID. 96803ea. Registro que o Juízo sentenciante proferiu, em 25/02/2021, o despacho ID. da1ddb9, através do qual determinou a realização de perícia técnica a fim de se perquirir a regularidade dos pagamentos efetivados pelo réu. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do reclamado, para apresentar nos autos os documentos necessários à apuração das parcelas em questão, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. Os documentos imprescindíveis à realização da perícia técnica, contudo, não foram apresentados pelo reclamado, que se manifestou afirmando estar impossibilitado de apresentá-los, uma vez que se tratavam de documentos empresariais sigilosos ou documentos que o banco sequer possui em seus arquivos (ID. 6c1e1d4). Não tendo sido fornecida a integralidade da documentação relativa aos prêmios noticiados no exórdio, o vistor oficial afirmou que ‘visando verificar a exatidão dos valores pagos a reclamante, peticionamos nos autos solicitando documentos e informações ao reclamado, o mesmo apesar de intimado, não forneceu os documentos que solicitamos, motivo pelo qual não foi possível verificar se os valores pagos estariam corretos ou não’ (ID. 96803ea - fl. 1352). Disse o expert ainda, que se utilizou do valor arbitrado pelo Juízo para a elaboração do laudo pericial. Conforme bem registrado na r. sentença, resta evidenciado que o reclamado não apresentou a documentação necessária à análise contábil da correção dos pagamentos a título de prêmios, obstando a efetiva constatação de diferenças. De acordo com a Circular RP-19, o Prêmio Mensal AGIR Agência ‘é pago, mensalmente, ao gerente de agência, gerente de contas, (...) que tenham obtido, no mês, pelo menos 950 pontos no total dos níveis agência e módulo’ e o Prêmio Mensal AGIR Módulo ‘é pago, mensalmente, ao gerente de agência, gerente de contas, (...). Considera, exclusivamente, a pontuação obtida nos itens de avaliação dos respectivos módulos no Programa AGIR. Os módulos em que cada gerente atua têm efeito direto sobre as condições e limites da respectiva remuneração variável. Um gerente pode atuar em um ou mais módulos. Essa atuação será definida diretamente pela superintendência comercial e cadastrada na EA’ ((ID. 211b57d - Pág. 2). Ainda de acordo com a Circular RP-19, é possível verificar que existem outros prêmios pagos mensalmente pelo réu, tais como o programa de Prêmio por Indicação de Clientes, que consiste no pagamento de prêmios aos empregados pela comercialização de produtos como Seguros, Planos de Capitalização, Cartões de Crédito, Plano de Previdência Priva, Travellers Cheques e Consórcios (vide ID. ca92187 - Pág. 2), sendo o limite dos prêmios, para a hipótese dos Gerentes de Agência e Gerentes de Contas, definidos em conjunto com os prêmios AGIR (ID. ca92187 - Pág. 2). Tal como apontado pelo ilustre perito, no entanto, os documentos encartados ao feito pelo réu não discriminam a metodologia de cálculo, as metas estabelecidas, os percentuais de cumprimento individual e / ou da equipe, enfim, os parâmetros efetivamente utilizados pelo réu para liquidação das verbas pagas à obreira a título de remuneração variável. Veja que, conforme disposto nos normativos internos (resumidos acima), os programas de premiação realmente estão previstos nas normas empresariais e estão lastreados no desempenho em relação à comercialização direta de produtos e ao atingimento das metas propostas pelo próprio réu. Todavia, não foi juntado nenhum relatório referente ao planejamento e acompanhamento do desempenho relativo às metas propostas, nenhum demonstrativo de produtos comercializados pela demandante e nenhuma memória de cálculo que permita averiguar os valores devidos à empregada. Os normativos internos apresentados pelo réu estão desacompanhados das metas estabelecidas e sequer definem com precisão como são atribuídos pontos para cada item de avaliação, como é avaliada a performance de cada agência, qual o mínimo de pontos que deve ser atingido para que a empregada faça jus aos prêmios, dentre outros. Na verdade, a falta de documentos que deveriam ser apresentados pelo réu induvidosamente prejudicou a elaboração da prova técnica, por meio da qual a demandante teria a oportunidade de comprovar as alegações exordiais, sendo certo que os documentos apresentados nos autos foram insuficientes à elucidação da controvérsia acerca da correção do pagamento de verbas variáveis à autora. O réu não elucidou, em sua petição de impugnação ao laudo, quaisquer inconsistências no trabalho apresentado pelo vistor, porquanto, intimado a se manifestar acerca do laudo da perícia contábil, se limitou a afirmar, genericamente, sua discordância com o laudo apresentado. Era indispensável para averiguar a regularidade dos pagamentos, a juntada de ‘Demonstração de apuração das operações individualizadas das seguintes verbas: Prem M Agir Agência, Prem M Agir Módulo, Prem M Agir UGP, Prem M Agir UGAC, Prem M Agir APJ, Prem M Agir Uniclass, Prem M DEB AUTOMAT, Prem. SEGUROS, Prem CAPITALIZAÇÃO, Prem ABERT CTA PF., Prem. CRED. CONSIGNADO, Prem. CARTÕES DE CRÉDITO, Prem.CREDIÁRIO INSS’, assim como a apresentação de relatórios de produção de metas, tal como determinado pelo MM. Julgador de origem, como forma de esclarecer os parâmetros que pautaram a apuração de cada uma das premiações. Esse ônus probatório recai sobre o réu, sopesada a incidência do princípio da aptidão probatória. Incumbia ao demandado trazer aos autos informações suficientes a possibilitar a aferição quanto a eventual diferença no pagamento das verbas variáveis, ante a evidente aptidão para tal prova. Registre-se que não é crível a alegação defensiva de que parte dos documentos requeridos pelo perito contábil seriam inexistentes, posto que não se pode admitir como razoável que uma empresa do porte do réu, um dos maiores conglomerados financeiros do país, não tenha absoluto controle e registro dos indicadores que lastreiam o acompanhamento de seu desempenho comercial e a produtividade de suas agências e empregados nesse setor. Tal como constou na r. sentença, considerando que o réu não juntou aos autos toda documentação e controles / extratos indispensáveis à aferição da regularidade das premiações quitadas, é de se reputar verdadeira a alegação da reclamante quanto à existência de diferenças de premiações. Assim, correta a decisão que aplicou ao caso o art. 400 do CPC, mormente quando se observa que houve razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento das diferenças mensais a título de prêmio AGIR, PLR e PR. A nomenclatura ‘participação nos resultados’ não corresponde à verdadeira natureza jurídica das parcelas, que se amoldam ao conceito de premiação associada à produtividade comercial do empregado. Irrelevante que a parcela esteja associada aos instrumentos coletivos dos bancários, sendo paga em compensação / substituição à PLR prevista na CCT dos bancários, quando for mais vantajosa ao empregado, eis que o que se está a avaliar para o seu pagamento é a produção individual do empregado e não o lucro obtido pela empresa no período de apuração, razão pela qual a conclusão a que se chega é a de que restou violado o §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000, pois impõe o pagamento de participação nos lucros com base nos índices de produtividade do empregado, não nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade do empregador. O art. 2º, § 1º, da Lei 10.101/2000 estabelece os seguintes parâmetros para negociação e apuração da PLR: ‘Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente’. De fato, é possível que se estabeleça, como condição ou critério de distribuição, inclusive indicadores de desempenho individual, que denotem a contribuição do empregado para o alcance dos objetivos institucionais, de acordo com programas de metas, resultados e prazos, previamente pactuados. A verba, todavia, deve estar ancorada nos lucros ou resultados da empresa, não sendo possível pautá-la no desempenho individual. Assim, não assiste razão ao banco recorrente quando afirma que atendeu a todos os critérios legais e regulamentares necessários para que a verba paga seja configurada como Participação nos Lucros e Resultados. Evidenciado o caráter contraprestativo da parcela, traduzindo remuneração variável vinculada ao desempenho obtido pela empregada na comercialização de produtos ofertados pela empresa. A fraude é manifesta, em face do nítido desvirtuamento da verba, que pressupõe a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, de forma desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, da CR/88), como instrumento de integração entre capital e trabalho e incentivo à produtividade. A PR foi criada com o intuito de burlar direitos trabalhistas (art. 9º da CLT) e, diante de sua natureza essencialmente contraprestativa, não padece dúvida que apresenta caráter salarial. Em face da verdadeira natureza jurídica das parcelas prêmio AGIR e PR incensurável a r. sentença ao determinar o pagamento de suas repercussões. Dada a natureza habitual das parcelas quitadas a título de prêmio AGIR e PR são também devidos os respectivos reflexos em horas extras. De fato, as normas coletivas aplicáveis estipulam como base de cálculo das horas extras o somatório das verbas salariais fixas (vide, por exemplo, Cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT - 2015/2016, ID. 421f49a - Pág. 5). Nessa ordem de ideias, entendo que as parcelas habitualmente pagas ao empregado, inclusive os prêmios, a remuneração variável e / ou as comissões, seja sob o foco da Súmula 264 do TST, seja das negociações coletivas, integram a base de cálculo do labor extraordinário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. Nego provimento ao apelo. Vencido o Exmo Desembargador José Marlon de Freitas, que daria parcial provimento ao recurso interposto pelo banco réu para limitar o pagamento de reflexos das premiações decorrentes do programa AGIR ao período anterior a 11/11/2017, haja vista a alteração implementada pela Lei 13.467/17 no art. 457, § 2º, da CLT” (destacou-se). Em embargos de declaração, o Regional acrescentou: “JUÍZO DE MÉRITO O reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A. opõe os presentes embargos em face da decisão colegiada de ID. a6fc6ed, aduzindo a existência de vícios no julgado. Ao longo das razões apresentadas, o embargante repete as razões do recurso ordinário, demonstrando sua inconformidade com a decisão colegiada quanto ao reconhecimento da natureza salarial do prêmio AGIR e sua respectiva integração ao salário. Simples análise do recurso denota que o embargante pretende seja realizado novo exame do conjunto probatório formado nos autos. O recorrente afirma que as "normas coletivas não foram devidamente apreciadas" e que a decisão turmária parte de premissa equivocada, uma vez que não pode ser negada a validade dos instrumentos coletivos. Diz ainda que, a teor do §2º da cláusula 8ª da norma coletiva, a remuneração variável não deve compor a base de cálculo das horas extras. Ora, como se vê da decisão embargada (ID. a6fc6ed - Págs. 5/11), este colegiado analisou de forma detida a questão, explicitando as razões pelas quais manteve a decisão primeva que reconheceu a natureza salarial do prêmio AGIR e da PR e expressamente fixou que as normas coletivas aplicáveis ao caso "estipulam como base de cálculo das horas extras o somatório das verbas salariais fixas (vide, por exemplo, Cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT - 2015/2016, ID. 421f49a - Pág. 5)," entendendo "que as parcelas habitualmente pagas ao empregado, inclusive os prêmios, a remuneração variável e / ou as comissões, seja sob o foco da Súmula 264 do TST, seja das negociações coletivas, integram a base de cálculo do labor extraordinário, nos termos do art. 457, §1º, da CLT". Pois bem, o exame das razões apresentadas pelo embargante demonstra que o objetivo dos embargos, longe de apontar omissões ou contradições, é o de promover a reforma da decisão embargada. Repiso, o embargante fundamenta seus embargos na alegação de que a prova dos autos não foi devidamente perscrutada. A decisão foi pormenorizadamente fundamentada, sendo expostas todas as razões de decidir quanto ao aspecto. Pelo que se depreende da leitura da petição de embargos, os argumentos aventados não apontam, efetivamente, quaisquer vícios a serem sanados via embargos de declaração (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Se o embargante não concorda com o entendimento constante do acórdão, este inconformismo deverá ser manifestado em recurso próprio, acaso cabível, eis que os estreitos limites dos embargos de declaração não admitem o reexame de matéria já devidamente apreciada e decidida, não havendo nenhuma violação legal, sumular ou constitucional, pois o juiz está apenas obrigado a trazer os motivos de sua decisão, fundamentados, o que foi amplamente observado no presente caso. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado ITAÚ UNIBANCO S.A., e, no mérito, nego provimento ao recurso”. Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Quanto à alegada nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte indicou parcialmente o trecho do acórdão prolatado em embargos de declaração. Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos nº E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017, firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Esclareça-se, por outro lado, ser imprescindivelmente necessária, para a compreensão e constatação da omissão alegada, também, a transcrição do trecho referente ao acórdão do recurso ordinário, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no respectivo acórdão. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: “§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;” (destacou-se) Extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e, devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo – que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios – a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/17, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/14, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e, que, consequentemente, não se excluem. Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber: “II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT.” (destacou-se, ARR - 130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017 (...) 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/02/2019) "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 20.10.2017). Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se, por fim, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura “defeito formal que não se repute grave” passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Quanto à natureza jurídica da parcela PR, conforme se infere do acórdão regional, a parcela PR foi implementada por norma interna do banco reclamado, como um programa de incentivo ao desempenho da agência, atrelada aos resultados do gerente, e, por consequência, atrelada à produção individual ou da equipe. Nesse contexto, tem-se a natureza contraprestativa da parcela PR, uma vez que relacionada ao atingimento de metas da agência bancária, e desvinculada dos lucros da empresa. Assim, considerando que a parcela variável era paga de forma habitual e conforme a produtividade do empregado, não há como afastar a sua natureza salarial, visto que resultou demonstrada a intenção contraprestativa da parcela. Nesse sentido têm decidido todas as Turmas desta Corte, em processos em que figurou como parte o ora recorrente, in verbis: "[...] PARCELA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PR. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. No caso, o Regional consignou, no acórdão recorrido, que a parcela variável paga à reclamante tinha natureza salarial, uma vez que se tratava de verdadeira "parcela contraprestativa, vinculada à conduta individual do trabalhador ou coletiva dos empregados, e, como tal, possui natureza jurídica de salário condição". Desse modo, considerando que a parcela variável paga à reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial. Ademais, a Corte Regional consignou que não há provas de que a PR fosse paga em complementação à PLR prevista em norma coletiva, tampouco há previsão em norma interna do reclamado nesse sentido. Ressalta-se que rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da parcela paga à reclamante demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-2429-87.2012.5.03.0008, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 27/9/2017, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 29/9/2017) “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou a sua convicção no sentido de que a parcela participação nos resultados não se confunde com a PLR, tanto é que era paga de forma expressa, e que, na verdade, sua apuração estava ligada à produtividade da agência para o que contribuía o trabalho dos respectivos funcionários. Em tal contexto, tem incidência o óbice da Súmula nº 126 do TST, dado que, para aferir a tese recursal quanto à natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos resultados, faz-se necessário o reexame da norma interna que instituiu tal vantagem, o que é vedado na via recursal de natureza extraordinária. Ademais, acerca do reconhecimento da natureza salarial da participação nos resultados paga pelo recorrente, é pacífica a jurisprudência do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-717-92.2014.5.03.0137, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 8/8/2018, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 10/8/2018) "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...] 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. COMISSÕES (PLR e PCR). PROGRAMA AGIR. NATUREZA CONTRAPRESTATIVA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que "diversamente do defendido pelo Recorrente, a hipótese dos autos se assemelha aos efeitos gerados pelo salário-produção, que consiste numa contraprestação dos serviços prestados pelo empregado toda vez que ele atinge a produção mínima estabelecia pelo empregador, sendo, neste caso, irrelevante se as parcelas têm caráter contratual ou legal", reconhecendo, assim, a natureza salarial da parcela. Nesse contexto, acrescentou o TRT que "por força de sua natureza contraprestativa, impõe-se a sua integração ao salário". Diante desses dados fáticos, insuscetíveis de revisão em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST), não há como analisar a matéria sob outro enfoque. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RR-907-33.2014.5.03.0015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 24/11/2017) "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o referido preceito constitucional. II . Sobre o tema, este Tribunal Superior já se posicionou no sentido de que, " a despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) " (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST). III . No caso, a decisão Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-1291-38.2015.5.12.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/5/2020) “PREMIAÇÃO POR RESULTADOS. PROGRAMA "AGIR". NATUREZA JURÍDICA. No presente caso, o Tribunal Regional assentou que o programa "AGIR" tem natureza salarial, pois é, na verdade, um incentivo ao melhor desempenho de determinados funcionários. Consignou, também, que não foram preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.101/2000 para ver reconhecida a natureza indenizatória da PR nos moldes da PLR. Esta Corte tem entendido que a parcela estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tendo como requisito para o seu percebimento o atendimento de metas pelo empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Por divergência jurisprudencial tampouco merece conhecimento a revista. Os arestos indicados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois partem de premissas inexistentes nos autos. Recurso de revista não conhecido." (RR-10274-58.2015.5.03.0076, Relator Ministro: Breno Medeiros, data de julgamento: 12/9/2018, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 14/9/2018) "AGRAVO DO RECLAMADO. [...] PROGRAMA "AGIR". "PR". "PCR". INTEGRAÇÃO 1- Consoante se depreende dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, as parcelas Participação nos Resultados (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR) foram criadas no âmbito do Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR por meio de norma interna do banco reclamado. Não se confundem, portanto, com a típica parcela Participação nos Lucros e Resultados prevista nas normas coletivas da categoria profissional. 2- Desse modo, nos autos, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). 3- Na espécie, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que "apenas a PLR CCT e a PLR Adicional prevista nas CCTs são efetiva participação nos lucros e resultados da empresa e detêm natureza indenizatória, sendo as demais (PR/PCR ou demais rubricas de `participação nos resultados- prevista na política AGIR) espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido (como o são as típicas PLRs)." 4- Percebe-se que as verbas "participação nos resultados" (PR) e Participação Complementar nos Resultados (PCR), atrelavam-se aos resultados obtidos pelo empregado, porquanto relacionadas ao atingimento de metas de produtividade individuais e coletivas. Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da "PR" e da "PCR". 5- Nessa linha, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. 6- Agravo a que se nega provimento.- (Ag-ARR-21353-09.2014.5.04.0022, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 13/12/2019) "PREMIAÇÃO POR RESULTADOS - "PR". NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . As verbas pagas pelo empregador a título de Participação nos Lucros e Resultados possuem, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual fora criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. Conforme estabelece o artigo 9º da CLT, são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. No caso em tela, do acórdão regional se infere que a Participação nos Resultados ("PR") está atrelada a resultados obtidos pelo empregado, porquanto associadas ao alcance de metas de produtividade individuais e coletivas. Assim, possui caráter contraprestativo e natureza salarial. Nesse contexto, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a verba relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Precedentes. Desse entendimento divergiu o TRT, no acórdão recorrido. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002318-57.2016.5.02.0434, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/11/2020) “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - HABITUALIDADE - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE - NATUREZA JURÍDICA A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verba estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, ao eleger como requisito à sua percepção o atendimento de metas pelo empregado, está em desacordo com os critérios "índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa" fixados pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.101/2000.- (RR - 461-49.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 8/3/2017, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 10/3/2017) Sobre a base de cálculo das horas extras, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (artigos 59 e 457, § 1º, da CLT), não se admitindo que a norma coletiva exclua a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Ao decidir que as comissões possuem natureza salarial e se incluem na base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT e com a Súmula nº 264 desta Corte. Ao contrário do que alegam os Reclamados, o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (arts. 59 e 457, § 1º, da CLT). Trata-se de garantia com relação à qual não se admite derrogação pela via coletiva, razão pela qual a não consideração da norma invocada pelos Reclamados, em que se excluíram as comissões (parcela salarial) da base de cálculo das horas extras, não implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-20000-14.2007.5.04.0010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 06/03/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013) "NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DAS COMISSÕES DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - Desde longa data, o STF decidiu que o art. 7º, XXVI, da CF/88, o qual prevê o direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos acordos coletivos e das convenções coletivas, não confere a presunção absoluta de validade das normas coletivas, de maneira que pode a Justiça do Trabalho examiná-las sob o prisma do controle da legalidade (AI-468428/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-14/10/2004). 2 - Na jurisprudência mais recente do TST, tem-se adotado o entendimento de que o princípio de que o interesse individual não prevalece sobre o interesse coletivo (art. 619 da CLT) deve ser compatibilizado com o princípio do não retrocesso (arts. 444 e 468 da CLT), levando-se em conta, ainda, sob os enfoques axiológico e teleológico, que a razão de ser dos ajustes coletivos é buscar melhores condições de trabalho, observadas, evidentemente, as conquistas sociais já alcançadas (art. 7º, caput e XXVI, da CF/88). Com efeito, o art. 7º da Constituição Federal revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego, e de logo põe a salvo 'outros direitos que visem à melhoria de sua condição social', atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso (E-RR-255500-85.2005.5.02.0010, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-27/04/2012). Assim é que não se pode validar cláusula de acordo coletivo que ao invés de regular condições de trabalho, limita-se a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais- (RR-1280-50.2010.5.03.0065, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT-31/08/2012). 2 - Nesse contexto, observa-se que: a) o caso é de trabalhador com direito à jornada especial de seis horas, a qual foi prevista no art. 224 da CLT, norma de saúde e segurança, justamente ante o desgaste típico da atividade da categoria; b) o caso também é de prestação de horas extras, que, como já diz o próprio nome, trata-se de trabalho excepcional, desgastante ainda mais quando diz respeito à prorrogação da jornada especial de seis horas. Desse modo, não pode ser admitida norma coletiva que frustre a plena quitação das horas extras, mediante a exclusão, da sua base de cálculo, da parcela comissões, a qual não é verba qualquer, mas, sim, constitui título significativo da remuneração do trabalhador comissionista misto. No extremo, invocando a técnica da argumentação pelo absurdo (ab absurdum), se fosse admitida como regra geral a norma coletiva com a previsão de que as comissões não devem integrar a base de cálculo das horas extras, chegaríamos, no caso do comissionista puro, por exemplo, ao ponto de aceitar a própria exclusão do pagamento das horas extras. Assim, considerando-se que as comissões têm natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), e, ainda, levando-se conta que as horas extras devem ser calculadas sobre o conjunto das parcelas de natureza jurídica salarial (Súmula nº 264 do TST), deve ser afastado o reconhecimento da norma coletiva no caso concreto. 3 - No precedente RR-2122-05.2011.5.18.0121, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT-23/11/2012, a Sexta Turma adotou o entendimento de que não se admite a norma coletiva que desconsidera a parte variável do salário na base de cálculo das horas in itinere (tempo à disposição do empregador), de maneira que, com mais razão ainda não se deve admitir a norma coletiva que exclui a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras (tempo efetivamente trabalhado). 4 - Recurso de revista de que não se conhece (...)." (RR-26400-90.2007.5.04.0512, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/12/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012) "(...) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Não viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República entendimento no sentido de não se aplicar norma de cláusula coletiva por meio da qual se estabelece como base de cálculo das horas extras parcelas salariais fixas, importando exclusão de comissões, menos benéfica ao trabalhador do que o assegurado por dispositivo legal de natureza cogente. É certo que o constituinte de 1988 alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXVI). Daí não resulta, todavia, a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância às normas de conteúdo mínimo e de caráter cogente, assecuratórias dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 2. A jornada especial assegurada ao bancário constitui garantia mínima legalmente assegurada à categoria, justificada em razão das peculiaridades que a caracterizam, especialmente o desgaste ínsito à atividade profissional. As normas que definem a limitação da jornada de trabalho - seja para os trabalhadores em geral, seja para os integrantes de categorias beneficiadas por jornada especial - revestem-se de caráter cogente e de natureza indisponível, porque relacionadas com a segurança e a higiene do trabalho. Em tais casos, o elastecimento da jornada somente será admitido nos estritos limites da lei - vale dizer, mediante a devida retribuição, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República. 3. Não se admite, assim, que, por meio de negociação coletiva, avencem as partes condição tendente a frustrar o escopo da lei, excluindo do cálculo das horas extras as comissões, verbas de natureza salarial, consoante estabelece o artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-87500-88.2003.5.04.0026, Relator Juiz Convocado: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012) Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho”. Em minuta de agravo, o reclamado insiste na preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo não “se pronunciou sobre aspectos fundamentais quanto a validade do programa próprio que instituiu a PR, tampouco sobre o fato de o pagamento da PR ser semestral, logo, sem habitualidade”. Nesse contexto, o agravante invocou as alegações de ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 794, 832 e 897-A da CLT e 489, inciso II, do CPC. Na sequência, o reclamado mais uma vez defende a tese de ausência de natureza salarial da parcela PR, prevista no “Programa Agir”, tendo em vista a previsão normativa específica nesse sentido, motivo pelo qual repisa as alegações de ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000, e 7º, incisos XI e XXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República. Por fim, sobre a base de cálculo das horas extras, insiste na alegação de violação aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e 113, 114 e 884 do Código Civil, afirmando que “a norma coletiva discorre sobre a necessidade de realizar o cálculo das horas extras apenas sobre as verbas salariais fixas”. Afirma, por fim, que as matérias sub judice devem ser examinadas à luz do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ao exame. Na hipótese dos autos, o relator, por meio de decisão monocrática, reportou-se e adotou, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressaltou-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Esclareceu-se, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Todavia, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional foi expresso em consignar que “a nomenclatura ‘participação nos resultados’ não corresponde à verdadeira natureza jurídica das parcelas, que se amoldam ao conceito de premiação associada à produtividade comercial do empregado”. Esclareceu-se ser “irrelevante que a parcela esteja associada aos instrumentos coletivos dos bancários, sendo paga em compensação / substituição à PLR prevista na CCT dos bancários, quando for mais vantajosa ao empregado, eis que o que se está a avaliar para o seu pagamento é a produção individual do empregado e não o lucro obtido pela empresa no período de apuração, razão pela qual a conclusão a que se chega é a de que restou violado o §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000, pois impõe o pagamento de participação nos lucros com base nos índices de produtividade do empregado, não nos índices de produtividade, qualidade ou lucratividade do empregador“. Afirmou-se ser “possível que se estabeleça, como condição ou critério de distribuição, inclusive indicadores de desempenho individual, que denotem a contribuição do empregado para o alcance dos objetivos institucionais, de acordo com programas de metas, resultados e prazos, previamente pactuados. A verba, todavia, deve estar ancorada nos lucros ou resultados da empresa, não sendo possível pautá-la no desempenho individual”. Entendeu-se que “não assiste razão ao banco recorrente quando afirma que atendeu a todos os critérios legais e regulamentares necessários para que a verba paga seja configurada como Participação nos Lucros e Resultados”. Concluiu-se que “a PR foi criada com o intuito de burlar direitos trabalhistas (art. 9º da CLT) e, diante de sua natureza essencialmente contraprestativa, não padece dúvida que apresenta caráter salarial”. Não se constata, portanto, a falha na fundamentação do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional invocada pelo reclamado, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 93, inciso IX, da constituição da República, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. Os artigos 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, 794 e 897-A da CLT não viabilizam o processamento do apelo recursal, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consoante o disposto na Súmula nº 459 do TST. Discute-se, no caso, a natureza jurídica da parcela “PR”, prevista no “Programa Agir”, criada por meio de norma interna do banco, chancelada por norma coletiva. A controvérsia foi dirimida a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que a parcela PR foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, tendo em vista que a parcela “PR” ser destinada a remunerar o empregado que contribuiu para o cumprimento de metas estipuladas pelo banco empregador, tem-se por caracterizada a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, §1º, da CLT, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000, e 7º, incisos XI e XXVI, e 102, § 2º, da Constituição da República. Ademais, observa-se que não se está a discutir validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1046), tendo em vista que a parcela em análise foi criada por meio de norma interna do banco. Sobre a base de cálculo das horas extras, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (artigos 59 e 457, § 1º, da CLT), não se admitindo que a norma coletiva exclua a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Ao decidir que as comissões possuem natureza salarial e se incluem na base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o art. 457, § 1º, da CLT e com a Súmula nº 264 desta Corte. Ao contrário do que alegam os Reclamados, o reconhecimento constitucional atribuído às convenções e aos acordos coletivos de trabalho não torna a negociação imune à incidência de normas de ordem pública, a exemplo daquela que garante o cálculo de horas extras com base no salário do empregado (arts. 59 e 457, § 1º, da CLT). Trata-se de garantia com relação à qual não se admite derrogação pela via coletiva, razão pela qual a não consideração da norma invocada pelos Reclamados, em que se excluíram as comissões (parcela salarial) da base de cálculo das horas extras, não implica ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-20000-14.2007.5.04.0010, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 06/03/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013) "NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DAS COMISSÕES DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - Desde longa data, o STF decidiu que o art. 7º, XXVI, da CF/88, o qual prevê o direito dos trabalhadores ao reconhecimento dos acordos coletivos e das convenções coletivas, não confere a presunção absoluta de validade das normas coletivas, de maneira que pode a Justiça do Trabalho examiná-las sob o prisma do controle da legalidade (AI-468428/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ-14/10/2004). 2 - Na jurisprudência mais recente do TST, tem-se adotado o entendimento de que o princípio de que o interesse individual não prevalece sobre o interesse coletivo (art. 619 da CLT) deve ser compatibilizado com o princípio do não retrocesso (arts. 444 e 468 da CLT), levando-se em conta, ainda, sob os enfoques axiológico e teleológico, que a razão de ser dos ajustes coletivos é buscar melhores condições de trabalho, observadas, evidentemente, as conquistas sociais já alcançadas (art. 7º, caput e XXVI, da CF/88). Com efeito, o art. 7º da Constituição Federal revela-se como uma centelha de proteção ao trabalhador a deflagrar um programa ascendente, sempre ascendente, de afirmação dos direitos fundamentais. Quando o caput do mencionado preceito constitucional enuncia que irá detalhar o conteúdo indisponível de uma relação de emprego, e de logo põe a salvo 'outros direitos que visem à melhoria de sua condição social', atende a um postulado imanente aos direitos fundamentais: a proibição de retrocesso (E-RR-255500-85.2005.5.02.0010, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-27/04/2012). Assim é que não se pode validar cláusula de acordo coletivo que ao invés de regular condições de trabalho, limita-se a restringir direitos dos trabalhadores. A norma coletiva deve estipular novas condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa e não servir como instrumento de transação de direitos individuais legalmente estabelecidos, restringindo direitos aquém dos limites legais- (RR-1280-50.2010.5.03.0065, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT-31/08/2012). 2 - Nesse contexto, observa-se que: a) o caso é de trabalhador com direito à jornada especial de seis horas, a qual foi prevista no art. 224 da CLT, norma de saúde e segurança, justamente ante o desgaste típico da atividade da categoria; b) o caso também é de prestação de horas extras, que, como já diz o próprio nome, trata-se de trabalho excepcional, desgastante ainda mais quando diz respeito à prorrogação da jornada especial de seis horas. Desse modo, não pode ser admitida norma coletiva que frustre a plena quitação das horas extras, mediante a exclusão, da sua base de cálculo, da parcela comissões, a qual não é verba qualquer, mas, sim, constitui título significativo da remuneração do trabalhador comissionista misto. No extremo, invocando a técnica da argumentação pelo absurdo (ab absurdum), se fosse admitida como regra geral a norma coletiva com a previsão de que as comissões não devem integrar a base de cálculo das horas extras, chegaríamos, no caso do comissionista puro, por exemplo, ao ponto de aceitar a própria exclusão do pagamento das horas extras. Assim, considerando-se que as comissões têm natureza jurídica salarial (art. 457, § 1º, da CLT), e, ainda, levando-se conta que as horas extras devem ser calculadas sobre o conjunto das parcelas de natureza jurídica salarial (Súmula nº 264 do TST), deve ser afastado o reconhecimento da norma coletiva no caso concreto. 3 - No precedente RR-2122-05.2011.5.18.0121, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT-23/11/2012, a Sexta Turma adotou o entendimento de que não se admite a norma coletiva que desconsidera a parte variável do salário na base de cálculo das horas in itinere (tempo à disposição do empregador), de maneira que, com mais razão ainda não se deve admitir a norma coletiva que exclui a parte variável do salário da base de cálculo das horas extras (tempo efetivamente trabalhado). 4 - Recurso de revista de que não se conhece (...)." (RR-26400-90.2007.5.04.0512, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/12/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2012) "(...) HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Não viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República entendimento no sentido de não se aplicar norma de cláusula coletiva por meio da qual se estabelece como base de cálculo das horas extras parcelas salariais fixas, importando exclusão de comissões, menos benéfica ao trabalhador do que o assegurado por dispositivo legal de natureza cogente. É certo que o constituinte de 1988 alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho (artigo 7º, XXVI). Daí não resulta, todavia, a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância às normas de conteúdo mínimo e de caráter cogente, assecuratórias dos direitos fundamentais dos trabalhadores. 2. A jornada especial assegurada ao bancário constitui garantia mínima legalmente assegurada à categoria, justificada em razão das peculiaridades que a caracterizam, especialmente o desgaste ínsito à atividade profissional. As normas que definem a limitação da jornada de trabalho - seja para os trabalhadores em geral, seja para os integrantes de categorias beneficiadas por jornada especial - revestem-se de caráter cogente e de natureza indisponível, porque relacionadas com a segurança e a higiene do trabalho. Em tais casos, o elastecimento da jornada somente será admitido nos estritos limites da lei - vale dizer, mediante a devida retribuição, nos termos do artigo 7º, XVI, da Constituição da República. 3. Não se admite, assim, que, por meio de negociação coletiva, avencem as partes condição tendente a frustrar o escopo da lei, excluindo do cálculo das horas extras as comissões, verbas de natureza salarial, consoante estabelece o artigo 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-87500-88.2003.5.04.0026, Relator Juiz Convocado: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012) Dessa forma, não há que se falar em afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611 da CLT e 113, 114 e 884 do Código Civil. Em face do exposto, também no aspecto, verifica-se que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante. Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo”. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010011-85.2021.5.03.0150. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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