TST – Recurso de Revista 1001741-36.2016.5.02.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: Inverte-se a análise dos recursos, apreciando-se primeiramente o recurso de revista do reclamado, processado em razão do provimento do agravo de instrumento, em face da arguição de matéria prejudicial. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade de decisão regional por negativa de prestação jurisdicional quando a argumentação da parte, suscitada em embargos de declaração, foi devidamente enfrentada pela Corte a quo , em observância aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. Em relação ao enquadramento do autor em cargo de confiança bancário, a conclusão do Regional, a partir da prova oral colhida, foi no sentido de que “ até fevereiro de 2015 o reclamante estava enquadrado no art. 224 § 2º da CLT e a partir de março de 2015 na condição do art. 62, II da CLT ”. No que se refere à alegação sobre o encargo probatório referente à jornada de trabalho do reclamante, a Corte Regional foi expressa no sentido de que “ era da reclamada o ônus da prova da jornada do reclamante ”, cujos horários foram arbitrados com base na prova documental anexada pelo reclamado. Já no tocante à PLR, a Corte a quo esclareceu que “ tais documentos não foram juntados com a defesa, apresentada em 1/12/2016, mas apenas juntados em 27/2/2018. Não consta manifestação do MM. Juízo a quo acerca daqueles, nem houve intimação do reclamante para manifestação. A apresentação de documentos para instrução do processo estava preclusa, conforme art. 434 do CPC. Não se trata das hipóteses de exceção contidas no art. 435 do CPC. Logo, não se conhece daqueles, de forma que fica mantida a decisão embargada ”. Por fim, em relação ao índice de correção monetária, registra-se o entendimento contido na Súmula nº 297, item III, de que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar dispositivo de lei, motivo pelo qual não há omissão quanto à ausência de análise expressa do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional . Ante o não acolhimento da preliminar de nulidade, passa-se ao exame dos capítulos e recursos que ficaram sobrestados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACORDOS COLETIVOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. JUNTADA REALIZADA NO DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em razão da demonstração de divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento, no tópico, para análise do recurso de revista. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO VINCULADO AOS CRITÉRIOS DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. NATUREZA DE PRÊMIO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, tendo o Regional registrado que o reclamado deixou de juntar os instrumentos coletivos, nos quais haveria previsão das regras para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, reconheceu a sua natureza salarial como de “prêmio”. Esta Corte Superior, ao examinar situações semelhantes, em processos em que figurou como parte a mesma parte reclamada, adotou o entendimento de que a parcela vinculada ao desempenho do empregado, e não ao lucro da empresa, tem natureza de “prêmio”, mesmo que prevista em acordo coletivo como “participação nos lucros e resultados” e, portanto, tem natureza salarial. Assim, mesmo se assim não fosse, deve ser considerado o princípio da utilidade, motivo pelo qual não seria útil esse debate, em razão do entendimento do Regional, de que “de qualquer forma, como era paga com base na avaliação do empregado, tem a natureza de prêmio (...)”. Agravo de instrumento desprovido e, a nte a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência . HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA ATÉ FEVEREIRO/2015 NA FORMA DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu que o reclamante exerceu cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, até fevereiro de 2015 e que, somente a partir daí, passou a exercer cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Nesse sentido, pretender modificar o entendimento daquela Corte implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido e, a nte a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência. FÉRIAS. FRUIÇÃO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, tendo o Regional consignado que não ficou comprovada a fruição regular das férias, correta a decisão que condenou o reclamado ao pagamento em dobro dessa verba. Nesse sentido, pretender modificar o entendimento daquela Corte implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, e a nte a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declaro prejudicado o exame da transcendência. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. In casu , o Tribunal de origem determinou " a adoção da TR como índice de correção monetária até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 ", entendimento que destoa do adotado pela Suprema Corte em aparente violação do artigo 39, caput , da Lei nº 8.117/1991 . Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE REGISTRO DE ACESSO À CATRACA ELETRÔNICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade de decisão regional por negativa de prestação jurisdicional quando a argumentação da parte, suscitada em embargos de declaração, foi devidamente enfrentada pela Corte a quo , em observância aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. No caso, a Corte Regional adotou tese expressa de que “os controles de acesso (catraca) servem como meio de prova das horas cumpridas pelo reclamante”. Agravo de instrumento desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. RUBRICA PAGA COM BASE NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE FORMA DEFINITIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Regional constatou que a PLR “era paga com base na avaliação do empregado”, motivo pelo qual reconheceu a natureza de prêmio, determinando o pagamento da verba, “ conforme resultado (condição) de forma que não integra o salário de forma definitiva ”. Não há registro fático de que referida parcela era paga mensalmente ou de forma habitual a ensejar sua incorporação definitiva ao salário. Ademais, pretender modificar a decisão do Regional, a fim de alterar a natureza jurídica da parcela – de prêmio para comissão de desempenho – ou de reconhecer a existência de alteração contratual lesiva, como pretende o reclamante, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST, cuja aplicabilidade inviabiliza o processamento do recurso com base na fundamentação expendida. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACORDOS COLETIVOS NO MOMENTO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. JUNTADA REALIZADA NO DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A Corte regional, acerca da preclusão relativa à juntada dos acordos coletivos em que previsto pagamento da PLR, adotou o entendimento de que “(...) tais documentos não foram juntados com a defesa, apresentada em 1/12/2016, mas apenas juntados em 27/2/2018. Não consta manifestação do Juízo a quo acerca daqueles, nem houve intimação do reclamante para manifestação. A apresentação de documentos para instrução do processo estava preclusa, conforme art. 434 do CPC. Não se trata das hipóteses de exceção contidas no art. 435 do CPC”. No caso , verifica-se que o reclamado não juntou os documentos necessários à instrução do feito no momento da apresentação da contestação, fazendo-o tão-somente antes da data designada para a audiência de instrução, em desatendimento ao artigo 434 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Tais documentos, portanto, foram desconsiderados pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem, que, ao examinar o recurso ordinário do reclamante, deu-lhe provimento para reconhecer o pagamento das diferenças salariais pretendidas, em razão de não ter sido comprovada a natureza de Participação nos Lucros e Resultados. Ressalta-se o entendimento de que, tratando-se de acordos coletivos de trabalho, os documentos invocados pela reclamada já existiam antes da propositura da ação e deles a ré já tinha conhecimento. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis : “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”. Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deve apresentar os documentos que entender convenientes. Ressalta-se que o mencionado artigo 845 da CLT tem origem da concepção do processo do trabalho como processo oral, motivo pelo qual dispõe que o reclamante e reclamado comparecerão à audiência, acompanhados das suas testemunhas, apresentando nessa ocasião as demais provas. Assim, o espírito da norma é a celeridade do do processo, no qual partes comparecem à audiência, já com as testemunhas, e, nessa ocasião, apresentaam seus documentos. E, encerrada a instrução, o Juiz, de plano, proferiria a sentença. Por fim, nota-se que não se tratam de documentos novos, nos termos previstos no artigo 397 do CPC/1973, hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada, em face da impossibilidade da parte apresentá-los oportunamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput , da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 2. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das citadas ações, declarando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que " deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) " e " (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4. A possibilidade de correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema nº 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, relator Ministro Luiz Fux (Presidente). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses autos, " reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ", referindo-se às decisões proferidas nos autos das ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021. 5. In casu , o Tribunal de origem determinou " a adoção da TR como índice de correção monetária até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir de 26/3/2015 ", entendimento que destoa do adotado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE CATRACA COMO MEIO DE PROVA APTO A DESCONSTITUIR A JORNADA INDICADA NA INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. Discute-se, no caso, a possibilidade de aferição da jornada de trabalho do reclamante a partir dos controles de catraca de parte do período contratual, tendo em vista a ausência de juntada dos cartões de ponto pelo empregador. O artigo 74, § 2º, da CLT dispõe que, para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Por outro lado, preceitua a Súmula nº 338, item I, do TST que “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (grifou-se). No caso, o Regional consignou que “não foram apresentados controles de ponto” e reconheceu os controles de acesso (catracas) como contraprova válida em contrário das alegações iniciais do reclamante. Ocorre que, conforme tese contida na citada súmula, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção APENAS relativa da veracidade dos horários de trabalho indicados na petição inicial. Assim, não obstante o banco reclamado não ter apresentado os referidos controles de jornada, ao juntar o registro dos acessos dos horários de entrada e saída do reclamante por meio das catracas – considerado válido pelo Tribunal Regional -, logrou elidir a jornada indicada pelo reclamante, motivo pelo qual foi devidamente observado o item I da Súmula nº 338 do TST. Assim, considerando que o empregador se desincumbiu do seu encargo probatório, desconstituindo por meio de prova documental os horários indicados na petição inicial, deve ser mantida a decisão regional nesse particular. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001741-36.2016.5.02.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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