- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0100790-62.2019.5.01.0522, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. FUNÇÃO DE OPERADOR DE MONTAGEM. HÉRNIA DE DISCO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NECESSÁRIAS. CULPA DA RECLAMADA. REPARAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, conforme consignado na decisão regional, as provas produzidas nos autos demonstraram a existência do nexo de concausalidade entre a lesão desenvolvida e as atividades laborais do autor, bem como a existência de culpa da empresa pelo evento danoso, decorrente de sua omissão quanto à observância das normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão regional, acerca do dano suportado pelo empregado (hérnia de disco), do nexo de concausalidade com a atividade laboral e da conduta culposa da empresa, impõe-se o dever de indenizar. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100790-62.2019.5.01.0522. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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