JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020162-05.2021.5.04.0661

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0020162-05.2021.5.04.0661, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. MOTORISTA DE COLETIVO URBANO POR 15 ANOS. DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. NEXO CAUSAL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO TRABALHADOR . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O Tribunal Regional entendeu " pela possibilidade de se reconhecer a existência de concausa na moléstia acometidas pelo reclamante, considerando as disposições do Decreto no 6.042/2007, pertinente à aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) ", e consignou que " existe nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre a patologia aventada pelo trabalhador (hérnia de disco na coluna cervical) e a atividade desenvolvida pela ré, que se trata de empresa de transporte coletivo urbano, portanto cumpria à reclamada demonstrar o adequado respeito à prevenção ergonômica, em razão do dever da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro, ônus do qual não se desincumbiu ". Concluiu-se, na decisão a quo , que " a existência de nexo concausal entre a patologia do reclamante (hérnia de disco na coluna cervical) e as atividades desempenhadas na reclamada "; e que, " não demonstradas medidas eficazes com a correta ergonomia no local de trabalho, entendo cabível a responsabilização da reclamada pelos danos experimentados pelo reclamante ". Registra-se que, conforme se extrai do disposto no artigo 479 c/c o artigo 371 do CPC, o Juiz não está adstrito aos termos do laudo pericial, podendo, de forma fundamentada, decidir contrariamente às conclusões do respectivo laudo, hipótese que se observa na demanda. Ademais, é possível inferir do acórdão recorrido que a ré não logrou demonstrar o adequado respeito à prevenção ergonômica, em inobservância ao dever da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro, ônus que lhe competia. Conforme se observa, a Corte regional concluiu pela presença dos elementos que comprovam a existência do dano, do nexo concausal e da conduta culposa da recorrente no agravamento da doença ocupacional. Dessa forma, ao contrário do defendido pela reclamada, ficou demonstrada, na decisão regional, a presença de todos os elementos necessários a configurar sua conduta culposa, além do evidente dano sofrido pelo reclamante e do nexo concausal, visto que o agravamento das lesões sofridas pelo autor decorreram da prestação de serviços à empregadora. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração da matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, de acordo com o que dispõe a Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020162-05.2021.5.04.0661. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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