- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000318-63.2016.5.12.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido para que seja declarada a incidência da prescrição parcial das pretensões relativas às diferenças salariais decorrentes dos anuênios. O Tribunal Regional concluiu que se aplica a prescrição total ao pleito relativo aos anuênios, ao fundamento de que a referida parcela não tem origem em regulamento da empresa ou em preceito de lei. No caso, é incontroverso que a parcela denominada “anuênios”, foi instituída mediante acordo coletivo de trabalho em 1983, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. É certo, também, que o banco reclamado, a partir de setembro de 1999, deixou de pagar os valores relativos aos anuênios, porquanto as normas coletivas deixaram de prever o pagamento do benefício. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de não se aplicar a tese de prescrição parcial, cabível nos casos de supressão de anuênios instituídos por norma regulamentar do Banco Brasil, quando o quadro fático anotado pelo TRT, e insuscetível de revisão, registrar ter sido a verba criada por norma coletiva, atraindo a prescrição total da pretensão às diferenças salariais. Portanto, o Tribunal a quo , ao entender que se aplica a prescrição total, decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte. Precedentes desta Corte. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000318-63.2016.5.12.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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