- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0011507-25.2017.5.03.0075, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA À JORNADA DE TRABALHO E À REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas à jornada de trabalho e à remuneração variável, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Explicitou que não há como conferir validade aos cartões de ponto, pois, “por amostragem, no mês de julho/2016, observo vários dias em que consta "marcação irregular", "jornada incompleta", o que torna impossível apurar a efetiva jornada de trabalho da autora no dia a dia”, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 338, item II, do TST. No tocante às diferenças de remuneração variável, destacou que “ não tendo o reclamado, igualmente aqui, anexado aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia determinada pelo Juízo, o que inviabilizou a apuração dos valores pela confrontação dos pagamentos efetuados, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como tendo em vista o princípio da aptidão da prova, entendo devidas as diferenças postuladas”. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTRATO EM CURSO NO MOMENTO DO AJUIZAÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A discussão dos autos refere-se aos efeitos do protesto judicial interruptivo sobre a prescrição. No caso, consignou o Regional que “ o contrato de trabalho da autora encontrava-se ativo quando do ajuizamento da demanda (fato incontroverso), pelo que não se cogita da prescrição bienal”, de modo que “proposta a ação de protesto em 18/09/2013 e a presente demanda em 01/11/2017, a prescrição quinquenal foi interrompida e não se cogita da prescrição total, inclusive quanto às horas extras laboradas além da sexta hora diária”. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Nos termos das normas legais que regem a matéria, o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito tão somente à prescrição extintiva, por absoluta falta de impedimento legal, alcançando também a prescrição quinquenal. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis: " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Nesse contexto, por estar a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à invalidade dos cartões de ponto, a Corte a quo registrou que a reclamante se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, pois a prova testemunhal produzida fora contundente o bastante para descaracterizar os registros de ponto trazidos pelo reclamado. Nesse contexto, a desconstituição dos controles de frequência (e a fixação da jornada com base na prova oral) está em consonância com o disposto na Súmula nº 338, item II, do TST. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No que tange ao exercício de cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, o Regional destacou que “ competia a reclamada provar que a autora efetivamente exerceu cargo de confiança, encargo do qual não se desonerou”, pois “as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos que se contradizem, cada uma sustentando a tese da parte que a arrolou . Desse modo, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), o reclamado não comprovou o exercício de cargo de confiança pelo autor . Agravo desprovido e, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). CONCESSÃO IRREGULAR. DIFERENÇAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PERÍCIA. ENCARGO PROBATÓRIO DO RECLAMADO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 400, I, DO CPC/2015. A discussão dos autos está relacionada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da irregular concessão da parcela “Sistema de Remuneração Variável”. No caso, concluiu o Regional que “ não tendo o reclamado, igualmente aqui, anexado aos autos todos os documentos necessários para a realização da perícia determinada pelo Juízo, o que inviabilizou a apuração dos valores pela confrontação dos pagamentos efetuados, a teor dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como tendo em vista o princípio da aptidão da prova, entendo devidas as diferenças postuladas”. O art. 400 do CPC dispõe que, não apresentada a documentação requerida e não havendo justificativa para tal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ademais, de acordo com o princípio da aptidão da prova, cabia ao reclamado a juntada dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. Dessa forma, correta a decisão do Regional ao consignar que houve confissão ficta do reclamado, ante a não apresentação dos documentos necessários para que fosse verificada a exatidão do cálculo do pagamento da parcela SRV. Agravo desprovido. PROGRESSÃO DE NÍVEIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA TABELA DE PONTUAÇÕES E DE TODAS AS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS DA AUTORA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO DA PROVA. No que tange às diferenças salariais decorrentes da progressão de níveis, a Corte a quo registrou que “não constam dos autos as tabelas salariais e a sistemática para enquadramento no sistema de níveis, como está afirmado na prova técnica”. Concluiu que “ não tendo vindo aos autos todas as avaliações funcionais da autora (está faltando a do ano de 2016 no período não prescrito), a tabela de níveis e a pontuação a enquadrar o desempenho como apto a ensejar a progressão horizontal, entendo que a reclamante obteve desempenho satisfatório, conquanto não tenha alcançado a pontuação máxima em todas as avaliações” . Observa-se que o reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para a correta apuração dos valores devidos a título de progressão horizontal. Aliás, nem sequer comprovou quais eram efetivamente os critérios estabelecidos para a concessão desta, tampouco trouxe avaliações e tabelas de níveis para possibilitar a sua apuração. Assim, com base no princípio da aptidão da prova em relação à matéria e de acordo com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao reclamado, detentor dos documentos necessários à apuração dos valores devidos, tê-los trazido aos autos, bem como comprovar sua alegação da correção dos pagamentos realizados à reclamante. Não tendo feito, mostra-se correta a decisão regional em que se julgou a controvérsia em detrimento da parte que não se desincumbiu o contexto do ônus da prova que ele competia. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SOMATÓRIO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS FIXAS. OBSERVÂNCIA DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. Relativamente à base de cálculo das horas extras, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a incidência dos reflexos da parcela SRV sobre as horas extras, sob o fundamento de que “ o parágrafo segundo da cláusula 8ª da CCT da categoria prescreve que calculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado adicional por tempo de serviço”. Concluiu que “ o instrumento normativo, ao fazer referência expressão "entre outras" demonstra que rol constante nele meramente exemplificativo, comportando outras parcelas recebidas de forma habitual pelo empregado, inclusive variáveis ”. Desse modo, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, porque o TRT não deixou de conferir validade à convenção coletiva, mas lhe conferiu a interpretação que melhor se amoldava ao caso, sobretudo porque, neste instrumento normativo, estava previsto que as horas extras seriam calculadas com base na totalidade das verbas de natureza salarial. Agravo desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. No que diz respeito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, este Relator deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamado para aplicar a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024. Não merece prosperar a argumentação do reclamado quanto à aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre a atualização monetária e os juros. Conforme a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os parâmetros nela fixados para a fixação dos juros. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011507-25.2017.5.03.0075. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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