JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000408-52.2021.5.02.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 1000408-52.2021.5.02.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. A) JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento do reclamado não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. O reclamado manifesta seu inconformismo alegando que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, além de reiterar suas alegações recursais de mérito. O agravante nada dispõe sobre o não conhecimento do seu agravo de instrumento pela incidência do óbice da Súmula nº 422, I. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. B) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL EFETUADO PELO SINDICATO. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto judicial interposto pelo sindicato representante da categoria interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, tendo como marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. 2. Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1, " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'" . Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato representante da categoria profissional, em 05.05.2016, interrompeu a prescrição quinquenal, com relação à pretensão do pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, pela descaracterização do cargo de confiança. 4. Registrou, ademais, que a ação foi proposta dentro do biênio constitucional, contado a partir da rescisão contratual, de modo que somente houve a interrupção da prescrição quinquenal. 5. Concluiu, portanto, como interrompida a contagem do prazo prescricional quinquenal por meio do protesto judicial, considerando prescritas somente as parcelas anteriores a 05.05.2011. 6. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. C) GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Verifica-se que, por meio de decisão monocrática, o Relator, analisando o mérito da controvérsia, decidiu não conhecer do recurso de revista da reclamante, de modo que restou mantida a decisão regional que negou provimento ao pedido de pagamento da aludida gratificação. 2. Nesse contexto, considerando que não houve interposição de recurso pela reclamante em face da decisão monocrática de não conhecimento do seu recurso de revista, encontra-se preclusa a análise da referida matéria, de forma que fica prejudicada a análise da prescrição total da gratificação especial. Agravo prejudicado. II – AGRAVO DA RECLAMANTE. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, transcreveu apenas o acórdão de embargos de declaração quanto ao tema “Cargo de Confiança” e o acórdão principal no tocante ao tema “Gratificação Especial”. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. B) PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional decidiu manter a sentença que indeferiu a oitiva de testemunha da reclamante, visto que as questões que se pretendia provar pela produção da prova oral já foram esclarecidas no curso da instrução processual, em especial pelo depoimento da reclamante. 3. Devidamente fundamentada, referida decisão não ocasiona o cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. 4. Estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. C) CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Para averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, revela-se necessária à análise da prova das reais atribuições do empregado, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 e da orientação vazada na Súmula nº 102, I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, consignou que, durante todo o período imprescrito, as atividades exercidas exigiam da reclamante conhecimento específico e relativa autonomia na tomada de decisões, principalmente quanto à fiscalização dos serviços executados pelos caixas. 3. Fez constar que a recorrente prestava orientação aos caixas na execução de tarefas, além de ser responsável pela autorização de pagamentos de cheques. 4. Assentou que as funções desempenhadas pela reclamante justificam o seu enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT, bem como que havia o correspondente pagamento de gratificação, que girava em torno de 55% do salário-base, no período no qual houve o exercício da função de gerente de negócios. 5. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que a reclamante não exercia cargo de confiança, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nº 102, I e 126. Agravo a que se nega provimento. D) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXAME PREJUDICADO. Diante da decisão que negou provimento ao agravo da reclamante quanto ao tema “Cargo de Confiança”, julga-se prejudicada a análise do agravo da mesma parte no tocante ao tema em epígrafe. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000408-52.2021.5.02.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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