- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0021149-18.2017.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INDICADO QUE NÃO ABORDA O ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento da parte ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sendo inviável, portanto, o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. ACIDENTE DE TRABALHO DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE COM A DOENÇA ADQUIRIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 378 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator foi claro ao dispor que o Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, concluiu que restou evidenciado o acidente de trabalho, bem como o nexo de concausalidade com as enfermidades acometidas pelo trabalhador (o qual gozou de auxílio-doença acidentário), motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito do autor à estabilidade provisória nos termos da Súmula nº 378 do TST. Denota-se que a decisão regional quanto ao tema está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021149-18.2017.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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