- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011519-71.2017.5.03.0129, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem enfrentou detidamente a controvérsia que lhe foi submetida, consignando os fatos e fundamentos jurídicos que balizaram o seu convencimento, notadamente no que concerne à ausência do ato ilícito do empregador capaz de ensejar o dever de indenizar, de modo que não há falar em hipótese de prestação incompleta. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão externada pelo acórdão recorrido revela-se irrepreensível e em perfeita harmonia com a diretriz sufragada pelo item II da Súmula nº 378 do TST, segundo o qual “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”, hipóteses não identificadas no caso concreto. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão recorrido, ausentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, notadamente no que concerne ao ato ilícito do empregador, não há como acolher a pretensão indenizatória veiculada, restando incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011519-71.2017.5.03.0129. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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