- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000228-94.2023.5.05.0004, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PDV – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA. O acórdão regional, expressamente, consignou que, citando trecho da sentença, “(...) Diante de todo o exposto, é de se concluir pela validade da despedida sem justa causa porque não fixou a norma coletiva a exigência de tantas quantas fossem necessárias as tentativas de personalização de plano de despedida para trabalhador/a individualizado/a e que estivesse passível de elegibilidade ao despedimento, mas que houvesse a oferta antecedente de plano de desligamento voluntário, o que de fato ocorreu na situação em comento”. Citando ainda a decisão de piso: Existindo, portanto, oferta antecedente de PDV a trabalhadores/as elegíveis à despedida; submetido o proceder ao sindicato profissional que validou a possibilidade de despedida sem justa causa mediante anterior oferta a plano de demissão; comprovado ter havido na empresa circulação quanto a vantagens/desvantagens da adesão ao PDV, não cabe falar em invalidade ou ilicitude no proceder da reclamada, ou em vício de consentimento. Por tudo considerado, inexistindo nulidade a declarar porque fixados os contornos e condições de despedimento mediante prévia negociação coletiva, comprovado atendimento de requisito de oferta de PDV ao trabalhador, INDEFIRO os pedidos de letras "e", "f", "g" e "h" da inicial (grifos acrescidos). Acrescentou como fundamentos os seguintes trechos: “Com efeito, para a configuração do dano moral a ensejar a imputação de pagamento da indenização correspondente, imprescindível, além da demonstração do fato alegado e suas circunstâncias, o dano, o nexo de causalidade, bem como o elemento subjetivo dolo ou culpa do empregador”, considerando, porém, que “Na hipótese sub examine, o autor não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, quanto à dispensa discriminatória, mormente porque, quanto ao plano de demissão voluntária, oferecido pela reclamada, foram delineadas as condições de despedimento mediante prévia negociação coletiva, após comprovado atendimento de requisito de oferta de PDV ao trabalhador, a que o reclamante não aderiu. Concluindo, ao final, que “a rescisão contratual do obreiro ocorreu como ato jurídico perfeito, sem qualquer vício, não logrando o autor infirmar a sua validade”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 638 da Repercussão Geral (RE nº 999.435), fixou a seguinte tese jurídica: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Logo, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Pretório Excelso. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL – COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. A decisão agravada, mantendo pelos próprios fundamentos a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista, consignou que “Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas 51, I, e 241, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 413 e no seguinte Julgado da SDI-I do TST”. O acórdão regional, expressamente, consignou que, “Compulsando os autos, observa-se que o Reclamante ingressou nos quadros da CHESF em 14/02/1980 (TRCT, id.747dc2e), anteriormente à edição de normas coletivas que passaram a dispor sobre a ajuda alimentação como parcela de natureza indenizatória e antes da adesão do empregador ao PAT, sendo certo que as alterações contratuais lesivas ao obreiro não alcançam o patrimônio jurídico do trabalhador que já vinha percebendo o pagamento da parcela com natureza salarial (inteligência ao artigo 468 do Estatuto Consolidado)”. Ressaltou ainda que “Verifica-se, ademais, que a adesão da Chesf ao PAT ocorreu após a admissão do autor (id 6a6223a), razão pela qual não poderia alterar a natureza salarial do auxílio-alimentação aos empregados que já percebiam essa parcela, de forma habitual, nos termos das Súmulas nº. 51, I, e nº. 241 do c. TST”. Ao final, decidiu que “Embora a empresa sustente que o vale-alimentação possui natureza indenizatória e que "durante todos os meses trabalhados a ajuda alimentação nunca foi gratuita", não logrou comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC c/c o art. 818 do CLT, o fato modificativo alegado em contestação, visto que não colacionou aos fólios as fichas financeiras quanto período anterior à adesão ao PAT”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000228-94.2023.5.05.0004. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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