JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001522-09.2017.5.13.0025

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0001522-09.2017.5.13.0025, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I – PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Portanto, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 4. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC. Precedentes. 5. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional deixou assente que não há previsão em norma coletiva do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário, instituído de forma unilateral pela reclamada, bem como que não constou, no aludido documento e em nenhum dos instrumentos celebrados com o reclamante, a quitação do contrato de trabalho. 6. Consignou, ainda, que a regra contida no artigo 477-B da CLT é inaplicável ao caso, visto que a rescisão contratual se deu em momento anterior à entrada em vigor do referido dispositivo legal, além de a referida norma também exigir a previsão do plano de demissão voluntária em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 7. Afastada a quitação do contrato de trabalho firmado entre as partes, a Corte de origem entendeu aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1. 8. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, em razão da incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias por entender que restou comprovado o excesso de jornada e a fruição parcial do intervalo intrajornada em relação ao período no qual o reclamante prestou serviços em terra, compreendido entre 01.10.2013 e 15.08.2016. 2. No tocante à validade das normas coletivas, o único registro contido no acórdão regional foi no sentido de que, afastada a condenação ao pagamento das horas extras no período em que o reclamante se ativou como trabalhador marítimo, é prescindível o exame das normas coletivas sobre o tema. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, quanto à existência de previsão de banco de horas em acordo coletivo de trabalho, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, procedimento vedado nessa instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. III – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Discute-se no processo se a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa física é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. Ao tratar dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que basta que a parte firme declaração de pobreza, não havendo, sequer, exigência de prova da situação de miserabilidade. Esse, aliás, também é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I. 4. No caso , presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o egrégio Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal. 5. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001522-09.2017.5.13.0025. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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