- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 02/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0043732-86.2023.5.15.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITANTE SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. É entendimento pacificado desta SDC que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho deverá ser veiculado em autos próprios, dirigido à Presidência desta Corte, a quem compete a sua apreciação, conforme artigos 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 e 268 do RITST. Recurso ordinário não conhecido neste tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE. JULGAMENTO CITRA PETITA. 1 - A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). 2 - O TRT julgou a ação enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencimento do colegiado. É suficiente que a decisão demonstre as teses jurídicas e a valoração das provas que motivaram a formação do convencimento do julgador (art. 371 do CPC). 3 - Acrescente-se que, no caso, ainda que se conclua que a Corte Regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pela parte, por si só, não gera nulidade do julgamento. O exame do recurso ordinário nesta instância superior não está adstrito aos fundamentos da decisão do Regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC. 4 – Preliminar que se rejeita. GREVE. PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS DIAS DE PARALISAÇÃO. 1 - Esta SDC firmou o entendimento de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva ou não, a greve é considerada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, de modo que o empregador, em regra, pode realizar os descontos dos dias não trabalhados. 2 - A exceção ocorre quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários ou más condições no ambiente de trabalho; bem como quando a paralisação se dá por longa duração. 3 - O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações excepcionais, admitidas pela jurisprudência, a ensejar o pagamento dos dias relativos à paralisação. As partes não chegaram a um consenso sobre o desconto dos dias parados, as reinvindicações que ensejaram a paralisação relacionam-se apenas à forma de pagamento da cesta-básica e ao valor do PLR e a duração da greve foi de 30/06/2023 a 13/07/2023 (inferior a 20 dias). 4 – Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0043732-86.2023.5.15.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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