JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0020828-49.2021.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
02/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Recurso Ordinário 0020828-49.2021.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEPOSTO PELA EMPRESA CEEE-G EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE POR ELA INSTAURADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA EM ATIVIDADE ESSENCIAL, POR SUPOSTA FALTA DE VONTADE DO SINDICATO OBREIRO EM NEGOCIAR E POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E DO PERCENTUAL MÍNIMO DA FORÇA DE TRABALHO FIXADO POR ORDEM LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À MOTIVAÇÃO POLÍTICA. SUPRESSÃO DE VERBA SALARIAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. SUSPENSÃO CONTRATUAL. Greve é um direito legítimo da categoria profissional para a obtenção de um fim comum e, conquanto seja, para aqueles que coletivamente se unem, um instrumento valioso e poderoso de pressão e negociação na solução das questões capital-trabalho, a avaliação da conveniência e oportunidade de deflagração de um movimento paredista, verificadas as circunstâncias sociais, deve ser objeto de muita ponderação, para que não se configurem ilícitas ou abusivas. A licitude decorre da atenção às determinações legais, de prévia tentativa negocial, assembleias deliberativas, comunicação prévia ao empregador, conforme os artigos 3º, 4º, 5º e 13 da Lei de Greve. Será ilícita a greve que não observadas as prescrições legais insertas na Lei de Greve. Será abusiva quando cometida com excessos. No caso concreto, a greve foi deflagrada no dia 15/4/2021, em virtude do término da vigência das normas coletivas, sem que as partes tivessem chegado a um acordo, seja em relação aos novos termos ou quanto à sua prorrogação, o que trouxe manifesto prejuízo aos trabalhadores, em razão do que conquistas históricas da categoria deixaram de ser pagas, a exemplo do vale-alimentação, causando redução substancial da remuneração dos empregados , situação que efetivamente não constitui abuso do exercício do direito de greve. A greve somente foi deflagrada após reiteradas tentativas de negociação pelos sindicatos profissionais suscitados, sendo três reuniões realizadas no âmbito da empresa e cinco audiências ocorridas perante o eg. TRT de origem, todas elas com resultado infrutífero. Ademais, conforme a decisão recorrida, a empresa autora não logrou provar a alegada inobservância dos limites legais, relacionados à manutenção dos serviços essenciais, no percentual mínimo de 75% da força de trabalho, então fixado em 21/04/2021 em audiência no Procedimento de Mediação Pré-Processual nº 0020201-45.2021.5.04.0000. A alegação de que o movimento teve caráter político é inovatória e não merece analise. Uma vez cumpridas todas as características formais para a deflagração da paralisação, não há abusividade a ser declarada, tratando-se tão somente do livre exercício de direito fundamental que não exacerbou os limites constitucional e legalmente previstos. Eventuais prejuízos à empresa ou à comunidade são naturalmente resultantes do exercício do direito fundamental previsto nos arts. 9º da Constituição Federal, 3º e 4º da Lei 7.783/89. Por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), é consequentemente devido o desconto dos dias parados para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. No entanto, considerando a longa duração da paralisação (15/4/2021 a 21/6/2021), aplica-se o desconto de apenas metade dos dias parados e a compensação dos dias restantes, como forma de minimizar o impacto financeiro que o desconto da integralidade dos dias poderia acarretar ao salário do trabalhador grevista. Precedentes da SDC. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020828-49.2021.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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