- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 02/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Recurso Ordinário 0011119-92.2024.5.18.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Os arts. 6º, § 1º, da Lei nº 4.725/1965, 14 da Lei nº 10.192/2001 e 267 do Regimento Interno do TST definem a competência da Presidência desta Corte para a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho. Precedentes. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 1. O Eg. TRT exerceu o poder normativo para fixar o auxílio-alimentação em R$ 50,00, com a concessão de reajuste e de aumento real que corresponde a um acréscimo de quase 64% da quantia anteriormente paga aos trabalhadores, de R$ 30,50. 2. Nos termos da jurisprudência desta Seção, as cláusulas econômicas preexistentes devem ser mantidas, com a aplicação do mesmo índice de reajuste dos salários. 3. A ausência de dados objetivos e concretos sobre o crescimento da lucratividade e da produtividade do setor econômico impede a concessão de aumento real pela via judicial, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001, e da jurisprudência desta Seção. GREVE DE LONGA DURAÇÃO – PARALISAÇÃO DE MAIS DE 40 DIAS – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS DIAS PARADOS 1. Com base no art. 7º da Lei nº 7.783/89, a C. SDC firmou entendimento de que, em regra, independentemente de a greve ser declarada abusiva ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados. 2. Por sua vez, a C. SDC entende que, se a greve perdurar por longo período no tempo, o desconto salarial integral pode acarretar prejuízos econômicos e sociais excessivos aos trabalhadores, razão por que é possível preservar seu salário com a compensação de parte dos dias parados. 3. Portanto, em caso de greve de longa duração – hipótese dos autos, em que a paralisação ultrapassou 40 dias –, impõe-se o desconto salarial de metade dos dias parados e a compensação da outra parte. CONDENAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL A multa aplicada pelo Eg. TRT deve ser mantida, diante do descumprimento da ordem judicial pelos integrantes da categoria representada pelo Suscitante e da proporcionalidade do seu valor, cujo cálculo observou os parâmetros determinados pela lei e a jurisprudência desta Seção. CONDENAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL AO PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Sem a demonstração efetiva nos autos de descumprimento da decisão judicial pelo sindicato dos trabalhadores, deve prevalecer o entendimento adotado pela Corte de origem, mais próxima da realidade das partes. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011119-92.2024.5.18.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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