JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0100808-92.2022.5.01.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
02/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Recurso Ordinário 0100808-92.2022.5.01.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PETRÓPOLIS – SETRANSPETRO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - A lei estabelece que no processo do trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT). O TRT julgou a ação enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencimento do colegiado. Oportuno destacar que é suficiente que a decisão demonstre as teses jurídicas e a valoração das provas que motivaram a formação do convencimento do julgador (art. 371 do CPC). 2 - Acrescente-se que, no caso, ainda que se conclua que a Corte regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pelas partes, por si só, não gera nulidade do julgamento. É que o exame do recurso ordinário nesta instância superior não está adstrito aos fundamentos da decisão do Regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC. 3 - Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. FALTA DE AMPARO LEGAL. NÃO CABIMENTO 1 - A lei ampara a cominação de multa diária, inclusive independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497, 536, 537 do CPC e 12 da Lei nº 7.783/89). 2 - No caso, o primeiro comando liminar (fls. 338 a 343) determinou que o suscitado se abstivesse de deflagrar a greve anunciada para o dia 06.04.2022 até a próxima audiência de conciliação, posteriormente designada para o dia 25.04.2022, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. 3 - Não obstante, o sindicato profissional descumpriu a liminar no dia 06.04.2022, tendo deflagrado a greve ao arrepio da determinação judicial, o que culminou na prolação de nova decisão monocrática que majorou a multa diária para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a partir do dia 07.04.2022, e “ enquanto perdurar o movimento ” (vide decisão de fls. 430 e 431). 4 - Entretanto, em desrespeito ao direito de greve, o comando judicial não entregou ao sindicato representante dos trabalhadores uma escala razoável e proporcional, com a finalidade de assegurar o funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo e de atender as necessidades da comunidade local, ao mesmo tempo em que assegurasse o exercício do movimento paredista. Ao revés, ambas as decisões monocráticas liminares simplesmente proibiram a deflagração da greve pelo menos até a próxima audiência de conciliação, que somente foi designada mais de vinte dias depois da prolação da primeira liminar. 5 - No presente caso, a greve foi deflagrada no dia 06.04.2022 e teve a duração de apenas dois dias. Nesse sentido, o julgador originário, que, em razão da proximidade, tem melhor condição para avaliar o cenário do conflito, decidiu que não havia necessidade para a imposição da multa por descumprimento de ordem. A decisão da Corte regional baseou-se no fato de as partes terem celebrado convenção coletiva para resolver o conflito, tendo sido estancado o movimento de paralisação. Diante desse quadro, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial seria ressuscitar o conflito que já está solucionado e pacificado. 6 - Nesse contexto, mostra-se razoável a solução encontrada pelo Tribunal Regional, não havendo motivos para a sua reforma. Em situações como a dos autos, a conclusão do órgão de origem deve ser prestigiada. 7 – A manutenção do acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta SDC, no sentido de que decisões que proíbam, liminarmente, a própria deflagração do movimento paredista violam o direito constitucional de greve. Com efeito, in casu , como a decisão liminar determinou que o sindicato obreiro se abstivesse de deflagrar a grave, não poderia ser utilizada como parâmetro para a aplicação da multa. Julgados. 8 – Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0100808-92.2022.5.01.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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