JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022187-68.2020.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
02/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0022187-68.2020.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO – EPTC. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS DO ACORDO COLETIVO 2020/2021. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. 1 - Da análise do inteiro teor dos acórdãos juntados às fls. 1885 a 1934, relativos aos dissídios coletivos envolvendo a EPTC e outros dois sindicatos com quem negocia (ROT-22997-43.2020.5.04.0000 e ROT-22087-16.2020.5.04.0000), observa-se que, em ambos, esta SDC fixou o entendimento de que a documentação trazida pela EPTC naqueles autos seria suficiente para demonstrar a situação financeira deficitária do Município de Porto Alegre/RS. 2 - A mesma documentação citada nos dois julgados também foi juntada ao presente feito, devendo-se sanar a omissão na análise dos referidos documentos para que este processo siga a mesma linha de entendimento já fixada por esta SDC. 3 - Em ambos os julgamentos envolvendo a EPTC e relativos a acordos coletivos 2020/2021, tal como o do presente feito, o pleito de reajuste salarial foi indeferido e não apenas suspenso durante o período de vigência da vedação estabelecida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020. 4 – Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022187-68.2020.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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