JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022591-85.2021.5.04.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0022591-85.2021.5.04.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPOSIÇÃO SALARIAL E REPERCUSSÃO EM CLÁUSULAS ECONÔMICAS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. 1 – A empresa suscitada opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, alegando omissão na análise da documentação apresentada, que comprovaria que o Município de Porto Alegre teria alcançado o limite de gastos com pessoal, o que impossibilitaria qualquer reajuste salarial, não apenas no período compreendido pela suspensão da Lei Complementar nº 173/2020. 2 - Esta SDC fixou o entendimento de que a documentação trazida pela EPTC nos autos dos recursos ordinários ROT-22997-43.2020.5.04.0000 e ROT-22087-16.2020.5.04.0000 seria suficiente para demonstrar a situação financeira deficitária do Município de Porto Alegre/RS. 3 - Documentação semelhante à citada nos dois julgados também foi juntada ao presente feito, devendo-se sanar a omissão na análise dos referidos documentos para que este processo siga a mesma linha de entendimento já fixada por esta SDC. 4 - Em ambos os julgamentos envolvendo a EPTC, relativos a acordos coletivos 2020/2021, o pleito de reajuste salarial foi indeferido e não apenas suspenso durante o período de vigência da vedação estabelecida pelo art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020. O presente dissídio trata do período imediatamente subsequente e não há qualquer elemento que leve à conclusão de alteração da situação econômico-financeira do Município de Porto Alegre. 5 – Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022591-85.2021.5.04.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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