JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000208-40.2022.5.05.0004

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0000208-40.2022.5.05.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice erigido na decisão monocrática por meio da qual se negara provimento ao Agravo de Instrumento, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é cabível no Processo do Trabalho o ajuizamento de protesto judicial com a finalidade de interromper a contagem do prazo prescricional, considerando o disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido ao texto consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 392 desta Corte superior, segundo a qual é cabível no Processo do Trabalho o ajuizamento de protesto judicial com vistas à interrupção do prazo prescricional, sendo pertinente destacar que referida tese foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o tem em discussão, prescrição, não possui natureza econômica. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de se examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000208-40.2022.5.05.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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