- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011728-91.2018.5.15.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a possibilidade de manejo de protesto judicial, com o propósito de interromper a prescrição de pretensões de natureza trabalhista, à luz do que dispõe o § 3º do art. 11 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. O debate proposto encontra-se superado a partir do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, nos autos do ArgInc - 1001285-90.2019.5.02.0704, em sessão realizado em 24/02/2015, em que se decidiu “ declarar a constitucionalidade o § 3º, do art. 11, da CLT, mas conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que não restringe as hipóteses de interrupção da prescrição, remanescendo aplicáveis aquelas do art. 202 do Código Civil, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 .”. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, o que impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Ré ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso nitidamente revestido de intenção protelatória. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional consignou que “ a reclamada manifesta mera insatisfação com o resultado desfavorável do julgamento, vez que não há, em suas razões de embargos de declaração, efetiva indicação de omissão, contradição ou obscuridade, nem tampouco erro material. Dessa forma, tem-se que o que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos do acórdão e sua reforma, mediante reapreciação da matéria . ”. Verificada a manifestação do órgão julgador sobre o tema apontado pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011728-91.2018.5.15.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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