JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001676-31.2017.5.06.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo Interno 0001676-31.2017.5.06.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE REVERSÃO AO CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/I/TST. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da decisão regional que “que o reclamante não cumpriu os requisitos previstos na Súmula 372, I, do TST para pleitear a incorporação de função , pois já havia incorporado 100% da gratificação de Supervisor de Grupo quando de sua reversão ao cargo efetivo em 2005, e, posteriormente, havia exercido tão somente por cerca de 7 (sete) anos a função de Gerente, não tendo preenchido o requisito temporal para a incorporação pleiteada (...)” bem como que “o obreiro não foi revertido ao cargo efetivo, pois em 14/01/2014, dia imediatamente seguinte à destituição do cargo que pretende incorporar, o demandante foi designado para continuar exercendo o mesmo cargo de confiança (Gerente Operacional), porém em outra área da empresa. E a Súmula 372 do TST claramente determina que "se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo", não poderá retirar do empregado a gratificação de função percebida por dez anos ou mais. Portanto, também não restou preenchido o outro requisito previsto no enunciado sumular, qual seja, a reversão ao cargo efetivo” . Conforme se constata do acima transcrito, o TRT consignou expressamente que não houve descomissionamento do empregado, ou seja, ele não foi revertido ao cargo efetivo, e que ele não preencheu o requisito temporal, premissa fática de reexame vedado, nos termos da Súmula 126/TST . Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte, ratificando o teor do item I, da Súmula 372, do TST, afirma que a ausência de reversão ao cargo efetivo e do exercício por menos de 10 anos no cargo de confiança, torna inaplicável o verbete sumular. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001676-31.2017.5.06.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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