- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021600-61.2017.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. Ante uma possível contrariedade à Súmula 455/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REFLEXOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. 1. Nos termos da Súmula 455/TST, “ À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988 .” 2. A Súmula 6, III e XIII, do c. TST por sua vez estabelece respectivamente que “ A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ” e que “ É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ”. 3 . A Corte Regional, embora tenha consignado a identidade de funções entre a autora e os paradigmas, entendeu ser incabível a equiparação salarial, porquanto o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. faz parte da Administração Pública Indireta, sendo o acesso a seus quadros realizado por meio de concurso público, diante da regra contida no artigo 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República", não abarca a controvérsia acerca da equiparação salarial, motivo pelo qual não constitui óbice ao reconhecimento da incidência da Súmula nº 455 do TST no caso concreto . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 455/TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021600-61.2017.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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