JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000131-08.2021.5.17.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000131-08.2021.5.17.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. E-CARTA. INEXISTÊNCIA. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se, ainda, que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Nos termos do acórdão recorrido, o TRT concluiu que a citação alcançou seu objetivo, uma vez que possibilitou o oferecimento do contraditório e a defesa da Reclamada na demanda trabalhista em epígrafe. Registrou que “em consulta ao sistema e-carta (sistema de informática para elaboração de intimações via Correios), verifico que, na verdade, a Reclamada havia sido intimada da sentença e da decisão de embargos declaratórios em 14.07.2021 consoante determinado pelo Juízo a quo. na decisão de Id d65c32e, e cumprimento na notificação de Id 2b72b91” e que “’na aba serviços’, nos fornece as seguintes informações acerca da intimação: (...) status do objeto: Objeto entregue ao destinatário”. Destacou ainda que a notificação inicial foi realizada no endereço constante do contrato social juntado pela Ré. Dessa forma, diante das provas dos autos, não restou evidenciado qualquer vício na notificação da Reclamada, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000131-08.2021.5.17.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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