- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 20/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000504-90.2018.5.20.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao ônus da prova, Súmula 16 do TST e Resolução Administrativa 02/2008, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE . Hipótese em que o TRT acolheu a preliminar de nulidade da citação, sob o fundamento de que o envio de notificação inicial sem aviso de recebimento dificulta sobremodo a prova do reclamado quanto à ausência de citação, pois não se tem como verificar quem de fato recebeu a mencionada notificação. Incontroverso nos autos que a notificação inicial fora remetida por via postal, constando na certidão a informação de que, segundo consulta ao site dos Correios, o referido documento foi entregue no dia 29/06/2018. Nos termos dos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Registre-se ainda que a Súmula 16, do TST dispõe que presume recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus da prova do destinatário. Assim, o envio de notificação inicial desacompanhada de aviso de recebimento - AR não implica a nulidade do ato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000504-90.2018.5.20.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.