JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000465-21.2019.5.02.0462

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1000465-21.2019.5.02.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE GÁS GLP. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Hipótese em que o TRT, amparado no laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o tempo de exposição é suficiente para submeter o autor ao risco da explosão, não se configurando como tempo extremamente reduzido. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que a matéria foi examinada pelo Pleno do TST em 24/3/2025, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido” . Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000465-21.2019.5.02.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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