JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001075-58.2023.5.02.0717

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo 1001075-58.2023.5.02.0717, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA PONTUAL DE RECOLHIMENTOS DO FGTS. No caso, o Tribunal Regional consignou que, ainda que a ausência de recolhimento do FGTS configure justa causa para rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho, tal falha, na hipótese, não ocorreu de forma reiterada e contumaz, na medida em que os extratos colacionados aos autos com a inicial revelam a ausência de recolhimento do FGTS ao longo do período contratual de apenas três meses, no ano de 2021, inclusive, coincidindo, com períodos de adoção das medidas emergenciais ditadas pela pandemia do novo coronavírus, e que o contrato de trabalho foi rescindido em julho de 2023. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que houve atraso reiterado e acintoso nos depósitos de FGTS, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001075-58.2023.5.02.0717. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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