- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010494-72.2016.5.09.0652, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) “as atividades exercidas pelo Autor como vendedor externo não eram incompatíveis com a fixação e controle do horário de trabalho ”; (ii) “ além das reuniões no início da jornada, o Reclamante saía para cumprimento de rota específica ” e “ a própria preposta da Reclamada confessou que o aplicativo de vendas possuía um sistema de ‘habilitar localização’ "; (iii) conforme prova testemunhal, “ os supervisores também realizavam acesso remoto no telefone ” e (iv) “ a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a impossibilidade do controle ”, indiscutível é a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que não havia controle de jornada), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova testemunhal, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) DIFERÊNCIAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Seja por força do princípio da melhor aptidão para a prova, seja por se tratar de fato impeditivo do direito, é do empregador o ônus de comprovar os critérios estabelecidos para a concessão do prêmio, bem como a correção nos cálculos. 2. No caso, a Corte Regional condenou a ré ao pagamento de diferenças de prêmios, por concluir que desse ônus a empresa não se desonerou a contento. Para tanto, anotou expressamente que, “as fichas financeiras do Reclamante apontam que houve o pagamento da parcela ‘Prêmio Metas’ em diversos meses da contratualidade” , "infere-se da prova oral que as metas sofriam constantes alterações ao longo do mês, tendo os empregados conhecimento somente pelo aplicativo e nas reuniões matinais” , “a testemunha indicada pelo Autor afirmou, ainda, que havia metas de produtos que não existiam em estoque”, “a Reclamada não trouxe aos autos regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável, não sendo possível apurar se os requisitos previstos para pagamento da parcela foram ou não atendidos, de acordo com as especificidades dos programas”, “não consta dos autos sequer explicação sobre os critérios utilizados pela Ré para pagamento das rubricas em destaque”. 3. Lado outro, a Corte Regional firmou que o ônus de comprovar o correto pagamento da remuneração variável era da empregadora, que possuía o dever de juntar todos os documentos necessários para que se apurasse o correto pagamento da verba ao Autor, do qual não se desincumbiu. 4. Isso porque o autor comprovou o recebimento da parcela “prêmios” em valores variados, bem como que os empregados apenas tinham ciência da alteração das metas por meio do aplicativo ou em reuniões matinais (razão por que requereu o pagamento de diferenças), mas a ré não juntou aos autos os regulamentos para pagamento do programa de remuneração variável (art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Portanto, a decisão regional foi proferida em estrita observância à distribuição do ônus da prova, não se cogitando de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA VEICULADA APENAS EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Consoante se depreende da leitura do acórdão regional, a ré não interpôs recurso ordinário em face de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Ora, não tendo sido oferecida impugnação quanto à condenação ao pagamento da verba honorária no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010494-72.2016.5.09.0652. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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