- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0195400-74.2009.5.02.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO No caso dos autos, consignou o Regional que a reclamada (SPTRANS), na qualidade de sociedade de economia mista estadual, não tinha direito às prerrogativas típicas da Fazenda Pública, por entender que " o cerne da questão não é a exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público, para fins de precatório, pois, sabidamente, as empresas públicas e sociedade de economias mistas podem ser exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos ". Todavia, embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação do regime de precatório para as sociedades de economia mista, com capital social majoritariamente estatal, que prestem serviços não concorrenciais, típicos de estado, e que não visem à obtenção de lucros. Constata-se, portanto, que não se aplica ao caso dos autos o entendimento da Súmula nº 170 desta Corte superior, visto se tratar de hipótese específica em que a sociedade de economia mista atua em atividade típica de estado, não concorrencial e sem a finalidade de obtenção e distribuição de lucros. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0195400-74.2009.5.02.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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