- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100734-42.2022.5.01.0322, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE MONITORAMENTO LOGÍSTICO. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – CONTRATO DE MONITORAMENTO LOGÍSTICO. TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, o que impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base no item IV da Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100734-42.2022.5.01.0322. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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