- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 1000922-85.2023.5.02.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 191 DA SBDI-1. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré (dona da obra) ao fundamento de que o empreiteiro contratado não possuía idoneidade econômico-financeira, sendo que a demonstração do contrário seria ônus da segunda ré. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em seu item nº 4, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 3. No caso, porém, inexiste no acórdão regional qualquer elemento que permita concluir que a segunda ré contratou empreiteiro sem idoneidade financeira, tampouco a questão foi debatida sob a perspectiva da distribuição subjetiva do ônus da prova. Em verdade, o Tribunal Regional limitou-se a assinalar que “a tese de inidoneidade financeira da primeira reclamada (empregadora-empreiteira), a ensejar a tencionada responsabilização do dono da obra (segunda reclamada) na forma do item IV da tese firmada no Tema 6 de Recurso Repetitivo do C. TST (RR 190-53.2015.5.03.0090, julgado em 11/05/2017), configura inovação em momento processual inadequado. Observa-se da petição inicial em id. d533388, com correspondente emenda em id. 4df9aa5, o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas com base apenas na Súmula 331 do C. TST”. 4. Em tal contexto, à míngua de elementos concretos e objetivos que permitam aferir a alegada inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, a imposição da reponsabilidade subsidiária à segunda ré não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO “IN PEJUS”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende seja majorado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à indenização por dano extrapatrimonial decorrente do não pagamento das verbas rescisórias. 2. Todavia, a jurisprudência iterativa e notória no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não resulta, por si só, em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. 3. No caso, constata-se que a indenização foi deferida pelo juiz singular e confirmada pelo TRT à míngua da comprovação de qualquer prejuízo objetivo aos direitos da personalidade do autor. Em que pese ser inviável o conhecimento do recurso que visa à majoração do "quantum" fixado, por se tratar de apelo interposto pelo autor e considerando o princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização no valor arbitrado anteriormente. Recurso de revista de que não se conhece. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA SEGUNDA RÉ EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000922-85.2023.5.02.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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