- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000364-44.2023.5.09.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se quanto à indenização por dano extrapatrimonial em razão de assédio sexual. 3. O Protocolo Antidiscriminatório, Interseccional e Inclusivo da Justiça do Trabalho define assédio sexual como “a conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, causando-lhe perturbação, constrangimento e violando sua liberdade sexual, implicando conduta discriminatória, abuso de poder e violência de gênero, gerando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para a pessoa assediada, na forma da Convenção nº 190 da OIT, da Resolução nº 351/2020 do CNJ e da Resolução 360/2023 do CSJT”. 4. O referido Protocolo, que constitui uma diretriz de atuação e julgamento de magistrados trabalhistas, orienta que, nos casos envolvendo assédio moral ou sexual, deve ser atribuído um peso diferenciado à palavra da vítima, haja vista que, em geral, essas violências são cometidas em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando dificuldades probatórias. 5. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a testemunhal, que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ não se verifica no depoimento da testemunha autoral nenhum elemento apto a retirar a credibilidade de seu relato ”. Pontuou que “ os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da Ré não foram aptos a desconstituir o teor dos depoimentos de Teresinha e da Autora, cujo relato deve ser objeto de alta valoração e importância, dada a dinâmica inerente à pratica dos abjetos atos de assédio sexual ”. Nesse contexto, concluiu que “ observa-se que ficou devidamente comprovado que a Reclamante foi vítima de assédio sexual praticado por [...] seu chefe imediato . Chega-se a tal conclusão tanto com base no depoimento da vítima , cujo inestimável valor processual não pode ser descartado, quanto com base nos relatos da testemunha Teresinha, cujo depoimento deixou indene de dúvidas a ocorrência do assédio sexual narrado na inicial ”. Esclareceu, ainda, em sede de embargos de declaração, que “ as Rés não adotaram qualquer conduta apta a inibir a prática do assédio sexual sofrido pela Autora, restando configurada a culpa do empregador , e respondendo o tomador nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis ”. 6. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de que não restou comprovado o assédio sexual sofrido pela parte autora, tampouco provado sua conduta culposa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000364-44.2023.5.09.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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