- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000576-07.2022.5.12.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. INCLUSÃO EM FOLHA. ESCLARECIMENTOS. A decisão é expressa ao afirmar que “a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde”, razão pela qual conheceu e proveu o recurso de revista obreiro, por violação do art. 198, § 10, da Constituição Federal. Nesse contexto, fez constar do seu dispositivo o seguinte: “ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o município ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 03/10/2016, data da entrada em vigor da Lei nº 13.342/2016. Custas, em reversão, pelo município, isentado na forma da lei. Honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da condenação, ao encargo do reclamado.” Ora, se o adicional de insalubridade é inerente à função exercida pela reclamante, não há outra possibilidade interpretativa em torno do dispositivo redigido, que não a manutenção do pagamento enquanto mantidas as condições de trabalho, pois isso decorre da própria natureza jurídica do salário condição, além de defluir do art. 323 do CPC, que dispõe: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Precedente da 5ª Turma. Daí por que não padece de omissão o acórdão, porquanto o provimento conferido ao recurso da reclamante já abrange a pretensão externada a título de omissão, dada a natureza continuativa do contrato de trabalho e a natureza perene da obrigação em torno do salário condição, enquanto perdurar o estado de fato que dá causa ao direito perseguido em juízo. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000576-07.2022.5.12.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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