- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 13/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0059100-57.2005.5.15.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 13/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, capu t, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0059100-57.2005.5.15.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 13/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.