- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000374-46.2018.5.02.0435, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarara a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, consignando que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos após determinação judicial proferida depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Sobre o assunto, conforme disposto pelo artigo 11-A da CLT e pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação à qual o exequente se manteve inerte. Cumpre ressaltar que entendimento diverso quanto à data de ciência da intimação para indicação de meios para o prosseguimento da execução, conforme argumento da exequente, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000374-46.2018.5.02.0435. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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