- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0091500-25.2007.5.12.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução, consignando que o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos após determinação judicial proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Sobre o assunto, conforme disposto pelo artigo 11-A da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente, é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação a qual o exequente se manteve inerte. Ilesos, pois, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0091500-25.2007.5.12.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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