- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-74.2012.5.02.0444, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, o exequente foi intimado em 20/05/2021 para cumprir determinação judicial e deixou de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001465-74.2012.5.02.0444. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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