JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100624-19.2020.5.01.0482

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0100624-19.2020.5.01.0482, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não comporta reforma a decisão agravada, que negou provimento ao recurso da parte ora agravante. 2. Conforme fundamentado na decisão agravada, a Corte a quo verificou que "O perito nomeado pelo juízo, após ter diligenciado nos locais de trabalho do reclamante, verificou que este "transportava cargas perigosas, e demais produtos (álcool anidro, óleo, tintas, contêiner com resíduos etc), em Skids, além de transitar em diversas áreas Perigosas, pelo tempo que fosse necessário". (...) Por tais razões, o expert concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade pleitado". Consignou-se, ainda, que "considerando que o reclamante estava constantemente e de forma habitual exposto a condições de risco, faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos do entendimento pacificado na Súmula nº 364, I, do C. TST" 3. Diante disso, as alegações da parte agravante não podem ser acolhidas, haja vista demandariam o reexame dos fatos e das provas detidamente analisados pela Corte de origem, o que é vedado a esta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 126 do TST . 4. Diante disso, os argumentos trazidos pela parte agravante em seu agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100624-19.2020.5.01.0482. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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