JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021493-84.2016.5.04.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0021493-84.2016.5.04.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. EMPREGADA PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.999/61. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LEI ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. II. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a lei que fixa salário profissional nas relações regidas pelo direito privado é inaplicável ao servidor público, ainda que celetista, tendo em vista que a Constituição da República, em seus arts. 37, X e XI, e 169, § 1º, I e II, exige lei específica e dotação orçamentária para fins de fixação da remuneração dos servidores públicos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, julgando prejudicado o exame do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021493-84.2016.5.04.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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