JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000087-40.2025.5.00.0000

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000087-40.2025.5.00.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO. DIRETOR DE COOPERATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. 2. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. 3. No caso em exame, a pretensão da requerente (EUROFARMA LABORATORIOS S.A.) consubstancia-se em atribuir efeito suspensivo ao seu agravo de Instrumento em recurso de revista, com o objetivo de suspender os efeitos da ordem de reintegração imediata do empregado, proferida pelo Tribunal Regional, tanto nos autos principais (processo nº 0020952-77.2022.5.04.0103) quanto no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. 4. Sobre a referida pretensão, assiste razão à parte requerente, ora agravada. 5. Consoante se infere do acórdão impugnado, proferido nos autos da ação principal, o Tribunal Regional reformou a decisão do Juízo de primeira instância (que havia reconhecido a validade da dispensa do empregado diretor de cooperativa), por entender configurada a irregularidade da conduta patronal. 6. Com efeito, a Corte Regional registrou que o empregado, ora agravante, foi contratado pela empresa, para o cargo de propagandista vendedor Jr., em 01.04.2010, havendo sido dispensado, sem justa causa, em 09.11.2022. 7. Fez constar, ainda, que o reclamante foi eleito diretor financeiro, para terminar a gestão administrativa 2019/2023 da Cooperativa de Consumo de Treinamento e Ensino dos Empregados Propagandistas de Produtos Farmacêuticos de Pelotas/RS. 8. O Colegiado Regional reformou a sentença, para determinar a reintegração do empregado ao quadro da empresa, sob o fundamento de que, para fins de garantia de emprego, são requisitos legais que a cooperativa tenha sido criada por empregados da empresa e que o empregado da empresa seja eleito diretor da cooperativa, não havendo a exigência legal quanto à identidade entre o objeto da cooperativa e do empregador. 9. Extrai-se, da decisão regional, que a cooperativa em questão tem como objetivo principal ministrar treinamentos para desenvolvimento profissional e gerencial, conforme consta no seu CNPJ, o que não conflita com a atividade principal da empresa, definida em seu estatuto. 10. O artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 prevê que "os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).” 11. Entende-se, contudo, que a garantia de emprego disposta no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 não se justifica nos casos em que não há contraposição de interesses entre o empregador e o objeto social da cooperativa, na medida em que a atuação desta não acarretará conflitos entre a categoria patronal e profissional. Precedentes. 12. O entendimento deste Tribunal Superior tem se firmado no sentido de que a garantia de emprego, prevista na forma dos artigos 55 da Lei nº 5.746/1971 e 543, § 3º, da CLT e, ainda, da Súmula nº 369 e da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, somente deve ser assegurada na hipótese em que o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, à luz do artigo 79, caput, da Lei nº 5.764/1971 guardem relação direta com os negócios-fim do empregador. 13. Dessa forma, numa análise perfunctória, típica das tutelas provisórias de urgência e à luz da descrição das atividades principais da empresa requerente e da COOPROPEL, não sendo possível vislumbrar a identidade ou similaridade que justifique a incidência do artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, não se reconhece o direito do requerido à estabilidade no emprego e, consequentemente, à reintegração 14. Nesse contexto, mostrou-se evidenciado o requisito da probabilidade do direito, ou seja, o fumus boni iuris, apto a ensejar o deferimento da medida pleiteada. 15. Presente, também, o pressuposto do periculum in mora, considerando que a demora na decisão conclusiva do agravo de instrumento poderia submeter a requerente à imediata reintegração do requerido. 16. Assim, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, há que ser mantida a decisão monocrática que, atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pela EUROFARMA LABORATORIOS S.A, determinou a imediata sustação da ordem de reintegração do requerido, com efeitos no processo n° 0020952-77.2022.5.04.0103 e no cumprimento de sentença nº 0020081-42.2025.5.04.0103. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000087-40.2025.5.00.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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