JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001420-27.2017.5.17.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0001420-27.2017.5.17.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. DIRETOR DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5.764/71. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO NO EMPREGO. NÃO ATENDIMENTO DE UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ( PERICULUM IN MORA ). INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO . Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada a plausibilidade de provimento do mencionado apelo. O artigo 300 do CPC/2015, por sua vez, autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, sempre que ficarem evidenciados a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), admitindo ainda que a medida seja concedida em caráter liminar, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo. Na hipótese , constata-se que a tutela de urgência pretendida pelo reclamante consiste na concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso de Revista, objetivando a sua imediata reintegração e manutenção no emprego, em face da estabilidade provisória prevista no artigo 543, § 3°, da CLT e 55 da Lei nº 5.764/71. A referida pretensão, contudo, não prospera. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, a dispensa do reclamante se deu em 11.8.2017, ou seja, há mais de três anos, o que afasta, dado o tempo transcorrido, a urgência defendida na cautelar, não havendo falar, por conseguinte, em dano grave, de difícil ou impossível reparação; tampouco em risco ao resultado útil do processo, decorrente de eventual demora na decisão conclusiva do recurso de revista. Não bastasse, consta do acórdão regional que o mandato do reclamante como Diretor Institucional da Cooperativa se encerrou em 2019, portanto, quando já ultrapassado o período de estabilidade fixado pelo artigo 543, § 3°, da CLT, que é de um ano após o final do mandato. E exaurido o tempo de estabilidade, nos termos da Súmula nº 396, I, não há falar mais em reintegração (pretensão objeto da tutela de urgência), mas tão somente no pagamento dos salários relativos ao período em que o empregado se encontrava na condição de estável, caso reconhecida a garantia de emprego. Desse modo, não demonstrado um dos requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada, qual seja, o periculum in mora , o indeferimento do pedido liminar para concessão da tutela de urgência requerida, como entendido na decisão recorrida, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001420-27.2017.5.17.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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