- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0001497-45.2023.5.07.0027, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA. COMPREENSÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO POSSÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. A eficácia da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado condiciona-se à manutenção dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram origem. A superveniente revogação do artigo 384 da CLT, pela Reforma Trabalhista, configura fato jurídico novo, apto a exaurir os efeitos futuros da sentença, sem que isso importe violação à coisa julgada ou afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade das leis e da irredutibilidade salarial, conforme linha de decisão adotada pelo E. STF no RE 596.663, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Na hipótese, o título executivo foi formado sob a vigência do artigo 384 da CLT, sem que a ação de conhecimento tenha apreciado os efeitos da posterior revogação legislativa. O Tribunal Regional, reconhecendo a superveniência de nova ordem jurídica, limitou a execução do intervalo ao período em que vigente o referido dispositivo legal. 3. Desse modo, a restrição dos efeitos da condenação ao período anterior à alteração legislativa não afronta a coisa julgada, tampouco configura redução salarial ilícita ou aplicação retroativa da lei nova, mas traduz a correta adequação da execução à ordem jurídica vigente e ao conceito de coisa julgada e sua respectiva eficácia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001497-45.2023.5.07.0027. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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