- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011378-67.2023.5.03.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir o alcance temporal da execução de título judicial que determinou o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em parcelas vencidas e vincendas, diante da superveniência da Lei nº 13.467/2017, que revogou expressamente o referido dispositivo celetista. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a revogação do artigo 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 extingue a obrigação de pagar os quinze minutos de intervalo a partir da vigência da lei reformista. 3. A coisa julgada material em relações de trato sucessivo possui eficácia prospectiva limitada, não podendo perenizar situações jurídicas que se modificam por força de lei superveniente, especialmente em contratos de execução continuada. A res judicata não tem o condão de criar direito perpétuo desvinculado do ordenamento jurídico superveniente, devendo observar os limites impostos pela evolução legislativa aplicável às prestações futuras. 4. A Lei nº 13.467/2017 revogou expressamente o artigo 384 da CLT, que estabelecia o direito ao intervalo de quinze minutos para mulheres, caracterizando-se não como mera alteração interpretativa, mas como supressão integral do fundamento jurídico-material do direito reconhecido. Esta revogação expressa elimina o suporte normativo para as prestações posteriores a sua vigência, uma vez que não se configura direito adquirido às prestações futuras em relações de trato sucessivo, limitando-se o direito adquirido às prestações já implementadas e exigíveis antes da alteração legislativa. 5. O Tribunal Pleno, em sessão realizada aos 25/11/2024, em sede de julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), por maioria, firmou entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUÍDA SITUADA EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir o alcance da decisão exequenda no que tange à limitação da execução à base territorial do Sindicato autor, bem como a interpretação do sentido e extensão do título executivo formado nos autos da ação coletiva. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que o comando exequendo deve ser interpretado de modo a respeitar o âmbito de atuação do sindicato autor, ou seja, sua base territorial. 3. A conclusão proferida pela Corte a quo decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de análise do conjunto probatório dos autos para verificar se a substituída laborou ou não na base territorial do sindicato. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, respeitados os limites da sua base territorial. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011378-67.2023.5.03.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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