JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000612-02.2022.5.22.0107

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0000612-02.2022.5.22.0107, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho. 2. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, registrou que o reclamante laborava utilizando motocicleta, de modo que faz jus ao adicional de periculosidade. 5. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000612-02.2022.5.22.0107. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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